TJPB - 0800513-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800513-43.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Com base na declaração de pobreza e na ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade judiciária em benefício do(a) autor(a).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/02/2025 15:07
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:43
Juntada de Alvará
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02/07/2024 10:42
Juntada de Alvará
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:05
Homologada a Transação
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27/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800513-43.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 90573452, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação.
Analisando a minuta de acordo, percebo que o valor da transação é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), estando inserto nos autos contrato de honorários em 30% (trinta por cento) o que culminaria num valor de R$ 1.560.00 (mil quinhentos e sessenta reais).
Todavia, há previsão de valor a maior, conforme print abaixo: Dessa forma, intimem-se para adequarem os valores ao condizente com o contrato de prestação de serviços advocatícios, em dez dias, sob pena de não homologação.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:52
Outras Decisões
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17/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-43.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO HENRIQUE FELIPE PACHECO - CPF: *54.***.*49-52 (AUTOR).
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14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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