TJPB - 0801363-96.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE INACIO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 23:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801363-96.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOSE INACIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Rediscussão da matéria.
Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A , qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas a contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 30 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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