TJPB - 0805510-06.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JACIARA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPER ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPER ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:30
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 12:14
Juntada de
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25/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805510-06.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA FERREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER, ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805510-06.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JACIARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER, ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER Advogados do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 Advogados do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA
Vistos.
I– RELATÓRIO JACIARA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER, igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) Concluiu o curso de Bacharelado em Administração no Instituto Paraibano de Ensino Renovado, obtendo seu diploma em março de 2020; 2) Ao tentar solicitar o diploma para ingressar em um curso de tecnologia na faculdade Unipê, encontrou dificuldades devido à falta do documento, que deveria ter sido emitido pela instituição anterior; 3) Apesar das tentativas de resolver a situação administrativamente, a autora não obteve sucesso e teve sua rematrícula bloqueada no curso; 4) Afirma que a falta do diploma a impede de se manter no curso e dificulta sua vida acadêmica e profissional, especialmente por ser hipossuficiente e estar desempregada; 5) Conforme a legislação estadual, as instituições de ensino têm um prazo de 60 dias após a conclusão do curso para entregar o diploma, prazo que não foi respeitado pela promovida; 6) A demora na emissão do diploma tem causado prejuízos financeiros e emocionais à autora, que investiu tempo e recursos no curso e agora enfrenta incertezas sobre seu futuro acadêmico; 7) O PROCON reconheceu a conduta abusiva da instituição em não entregar o diploma no prazo estabelecido; 8) Diante do atraso na entrega do diploma, a autora não consegue prosseguir com sua segunda graduação em outra instituição de ensino, o que prejudica sua formação e suas oportunidades futuras.
Por tais razões, requereu: Seja o promovido compelido a efetuar a entrega do Diploma de graduação do Curso de Bacharelado em Administração e condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e intimada a ré para justificação prévia(Id.63450532).
A promovida manifestou-se nos autos, alegando, em suma, inércia da Promovente em solicitar a emissão do diploma e o caráter substitutivo da declaração de conclusão de curso.
Levantou preliminar de Incompetência da Justiça estadual(Id.64349547).
Tutela de urgência deferida(Id.69389918).
A promovida interpôs agravo de instrumento(Id.70844432).
Liminar recursal indeferida(Id.71594836).
Agravo desprovido(Id.77110565).
A promovida ASPER ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA LTDA – ASPER/ INPER apresentou contestação(Id.78044571) alegando, em sede de preliminar, incompetência da justiça estadual para processamento da matéria.
No mérito, sinteticamente que: 1) A emissão do diploma de conclusão de curso segue um processo demorado, envolvendo diversas etapas, como análise de documentos e confecção; 2) A autora afirma ter solicitado o diploma desde a conclusão do curso, mas a documentação apresentada mostra que ela possui certificados e declarações reconhecidas pelo MEC, substitutos válidos do diploma.
Esses documentos são reconhecidos legalmente como prova de conclusão do curso; 3) A autora não comprova os supostos prejuízos profissionais e financeiros decorrentes da ausência do diploma; 4) A instituição informou a autora sobre o andamento do processo de confecção do diploma; 5) O STJ reconhece que certificados e declarações também comprovam a conclusão do curso; 5) Não há conduta ilícita por parte da instituição, que disponibiliza documentos válidos para os alunos; 6) A demora na emissão do diploma é comum e não configura negligência por parte da instituição.
Infrutífera a Audiência de conciliação (Id78172638).
A promovida peticionou informando o cumprimento da liminar(Id.78575568).
Impugnação à contestação (Id. 79917744).
Intimadas a apresentar eventuais provas que objetivassem a produção, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide e aplicação multa/astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado(Id.84800272).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Considerando que os pedidos dos autores - entrega do diploma de nível superior e indenização por danos morais - estão baseados na relação contratual estabelecida entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em questões relacionadas ao credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outro assunto de interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal, é justificável rejeitar a alegação de incompetência da justiça comum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI. 1.
Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3.
In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 172070 MS 2020/0103165-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA APLICAÇÃO DA MULTA/ASTREINTES Consta dos autos que a liminar foi deferida em 24/02/2023(id.69389918), onde restou deliberado de forma clara a necessidade de intimação pessoal do réu para o devido cumprimento.
Apesar de a promovida ter advogado constituído nos autos, é imperativo a observância da Súmula 410 do STJ que assim estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não houve intimação pessoal da ré a fim de dar cumprimento a tutela deferida, de forma que a cobrança de astreintes revela-se indevida.
Assim, rejeito tal pedido.
DO MÉRITO Suficientes as provas constantes dos autos e restando, tão somente, matéria exclusivamente de direito, é o caso de julgamento antecipado do feito, dispensando-se demais dilações probatórias (art. 355, I, do CPC/15).
Primeiramente, destaco a natureza consumerista da demanda e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 3º do CDC) e a promovida se qualifica como fornecedora (art. 4º do CDC), tratando-se de típica relação de prestação de serviço.
Assim, considerando a natureza do dano alegado, qual seja, má-prestação de serviços e considerável atraso na expedição do diploma, tem-se hipótese de incidência do regime de responsabilização pelo vício do serviço (art. 20 do CDC).
Nesse contexto, o referido art. 20 determina que a responsabilização pela falha no dever de qualidade-adequação do serviço é objetiva e imposta a toda a cadeia de fornecedores.
O CDC impõe a assunção dos danos aos “fornecedores” de forma ampla e solidária, independentemente de elemento subjetivo (culpa ou dolo).
A responsabilização civil, portanto, é configurada ante a mera demonstração dos requisitos tradicionais: conduta (ativa ou omissiva), dano e nexo causal entre estes (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil).
Consignado o regime de responsabilização, cinge-se a controvérsia à comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade e à análise de eventuais excludentes do nexo causal.
A parte autora fez prova de que requereu administrativamente a expedição do diploma no site da instituição em 2021, quando se interessou no curso de tecnologia na faculdade Unipê com oferta de bolsa de 40% para quem já era graduado, mas a resposta que a parte autora recebia era que estava na gráfica e até a data do ajuizamento da ação não houve a emissão, só vindo a receber em 01/09/2023, por força de liminar deferida por este juízo(Id.69389918), quase dois anos após ingresso da presente demanda.
A promovida, de outro lado, não contesta tal fato e resume sua defesa a alegar que a expedição do diploma de conclusão de curso segue um processo demorado, envolvendo diversas etapas, como análise de documentos e confecção, além do que certificados e declarações também comprovam a conclusão do curso.
Não obstante, não produziu qualquer prova de que teria dado andamento a confecção do diploma que, repito, só foi disponibilizado neste autos, após o autor ter formalizado reclamação no PROCON em Agosto de 2022(Id.63447608), sem êxito no acolhimento de seu pleito, o que culminou com o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2022.
Embora, de fato, tal circunstância fosse apta a afastar a responsabilização em comento, a promovida se resumiu à narrativa, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
As instituições de ensino possuem autonomia universitária, um direito previsto na Constituição Federal que lhes permite criar suas próprias regras e se autogerir.
No entanto, o Ministério da Educação (MEC) também estabelece regras para tornar a gestão das instituições de ensino mais efetiva e transparente, considerando-se que possui a função constitucional de regular e fiscalizar o ensino superior.
Sendo assim, o MEC estabeleceu parâmetros para a expedição de diplomas e históricos escolares pelas instituições de ensino.
Trata-se de determinar a observância de elementos básicos, que atribuam confiabilidade ao documento e que exista certa uniformidade com relação aos dados ali dispostos, independente de qual seja a instituição de ensino.
Isso também auxilia a verificar a veracidade dos documentos que tratam do percurso acadêmico do aluno: o Histórico Escolar e o Diploma.
Sobre os diplomas é necessário destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional considera esse documento como essencial para comprovar a formação do aluno, razão pela qual, após registrado, passa a surtir efeitos jurídicos em todo o território nacional.
Mais especificamente, a Portaria n. 1.095, de 2018, trata sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, estabelecendo prazos para esses atos.
A Portaria determina a expedição e registro do diploma em até 60 dias, contados da colação de grau.
Esse prazo pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.
Logo, o prazo máximo – se existir justificação para o não cumprimento dentro de 60 dias –, é de 120 dias.
No entanto, a justificação precisa ser consistente.
Não devem ser aceitas aquelas que se refiram à quantidade de trabalho, falta de tempo, entre outras justificações genéricas.
A instituição de ensino precisa demonstrar de forma clara o porquê de não ter emitido dentro do prazo de 60 dias, o que não se deu nos presentes autos.
No caso concreto, o lapso temporal que a autora teve de esperar para receber seu diploma foram cerca de quase 02(dois anos), tempo desproporcional e injustificado. É fato incontroverso que a autora concluiu integralmente a grade curricular do curso e colou grau, de modo que a demora excessiva da ré em não entregar o respectivo diploma configura-se ilícita, pois apta a gerar consequências danosas na esfera pessoal e profissional da autora.
Ressalte-se que o prazo de 2(dois) anos imposto pela ré é totalmente desproporcional e abusivo.
Ora, inconcebível que ao aluno conclua seu curso e fique impossibilitado de comprovar efetivamente sua graduação depois de 2 anos da colação de grau.
A parte autora comprovou a falha na prestação do serviço impondo-se a aplicação do artigo 14 do CDC ao caso: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços [...]”.
Ao passo que a parte ré não demonstrou quaisquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo supracitado: "Art. 14. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, patente o dever da parte ré de indenizar a autora pelos danos suportados em razão da falha na prestação de seu serviço, dado que a conduta resta incontroversa e é caso de responsabilidade objetiva.
No caso em análise a autora pleiteia reparação de ordem moral, sendo caso de se concluir que o dano moral é presumido e o nexo causal restou devidamente comprovado.
Embora defenda a ré que inexiste ato ilícito de sua parte apto a ensejar o dever de reparação por danos morais, fato é que houve, de sua parte, atraso injustificado e excessivo na emissão do diploma da autora.
A demora na expedição de diploma de graduação em curso superior, quando impede o graduado de exercer suas atividades profissionais, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e caracteriza o dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
PATAMAR MÁXIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07025071820198020058 Arapiraca, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
PATAMAR MÁXIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07025071820198020058 Arapiraca, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801059-71.2021.8.15.0321 Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante/Recorrido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 Apelado/Recorrente: Renan Tenório de Medeiros Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar - OAB/RN nº 12.937 ______________________________________________________________ RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
COLAÇÃO DE GRAU.
ATRASO CONSIDERÁVEL E INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. 1.
A má gestão administrativa da instituição de ensino, resultante no atraso considerável e injustificável na colação de grau, enseja o pagamento de indenização por danos morais, haja vista a lesão aos direitos de personalidade sofrida pelo acadêmico que passou meses sem acesso ao diploma que fazia jus. 2.
Noutro ponto, verifica-se que deve ser mantido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso em análise. 3.
Desprovimento ao apelo e do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801059-71.2021.8.15.0321, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2022).
O quantum indenizatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência provisória deferida, tornando-a definitiva, e condenar a promovida a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (30/09/2022) e correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento ou seja, da prolação da sentença (art. 407 do Código Civil e da Súmula 362-STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o labor do causídico, o tempo de trâmite processual, bem como a desnecessidade de instrução (art. 85, §2º, IV).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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