TJPB - 0854470-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:23
Indeferido o pedido de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (AUTOR)
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13/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 08:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854470-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS.
Em síntese, a autora pretende a anulação da Assembleia havida no dia 22 de setembro de 2022, considerando diversas falhas apontadas pela promovente, quando de sua realização.
O presente feito foi distribuído originariamente para a 4ª Vara Cível da Capital.
Na oportunidade, aquele Juízo entendeu pela prevenção da 14ª Vara Cível, por vislumbrar conexão entre esta ação e a anterior, que nesta vara tramita (id 81399590).
Ocorre que, em que pese o entendimento do Juízo da 4ª Vara Cível, entendo pela inexistência de conexão entre as duas demandas.
A presente ação tem como causa de pedir a assembleia extraordinária de condomínio havida em 22 de setembro de 2019, que teve, segundo o edital de convocação, a seguinte pauta: 1.
Ratificação de deliberação, votação e aprovação de taxa extraordinária para custear o serviço da recuperação estrutural da fachada e pintura; 2.
Ratificação de valor para Contratação de empréstimo no SICOOB JUDICIÁRIO – CNPJ: 37.***.***/0001-60, face alteração das unidades que optaram por pagar a vista; 3.
Eleição para os cargos de conselho consultivo do Condomínio.
O pedido principal, por sua vez, é justamente o de anulação da dita assembleia, sob o argumento de que houve diversas irregularidades.
Os demais pedidos são decorrentes do primeiro.
Já no que tange à ação anterior (autos n.º 0827433-31.2021.8.15.2001), esta tem como causa de pedir a assembleia extraordinária ocorrida no dia 01 de junho de 2021, que teve a seguinte pauta: 1) Deliberação e votação para retirada dos aparelhos de ar condicionado das jardineiras mediante reclamações de morador; 2) Explanação sobre infiltrações provenientes da fachada em alguns apartamentos.
O pedido principal também é o de anulação da assembleia discutida, com pedidos secundários.
Vê-se, portanto, que não existe identidade de causa de pedir nem de pedidos.
Também não é o caso de possibilidade de decisões conflitantes, já que eventual anulação de uma assembleia não ensejaria, automaticamente, a anulação da outra.
Além disso, os assuntos tratados nas assembleias são distintos, como se vê das pautas apresentadas.
Também não é caso de continência, já que um pedido não está contido no outro.
Assim, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TJ-PB e dos arts. 66, III e 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que se reconheça a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
OFICIE-SE ao Presidente do TJPB, encaminhando cópia da inicial (id 65118856) e da decisão que declinou da competência (id 81399590).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 10:23
Juntada de Informações
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26/08/2024 13:02
Juntada de Ofício
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19/08/2024 12:47
Suscitado Conflito de Competência
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09/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 81471257.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para julgamento dos referidos embargos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2023 15:48
Deferido o pedido de
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29/10/2023 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 11:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 20:50
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:18
Juntada de informação
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20/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 07:30
Juntada de informação
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16/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:40
Deferido o pedido de
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15/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
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09/01/2023 07:28
Juntada de informação
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22/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2022 17:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT (*73.***.*64-45).
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26/10/2022 09:28
Determinada diligência
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24/10/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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