TJPB - 0801006-28.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 13:52
Juntada de Alvará
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801006-28.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 97396594.
Custas finais recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-28.2022.8.15.0201 [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: MATEUS DA SILVA DE SOUZA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MATEUS DA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da ITAU SEGUROS S/A.
Aduziu, em resumo, que foi vítima de acidente automobilístico e, em razão das lesões sofridas, suportou sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 6.750,00 (Seis Mil, Setecentos e Cinqüenta Reais).
A parte promovida apresentou contestação ao Id. 64680572, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Saneamento no Id. 69662072, com a designação de perito para fins de realizar a quantificação e gradação de eventuais sequelas suportadas pela parte autora, tendo a demandada procedido ao pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial juntado ao Id. 90945267, atestando lesão parcial incompleta na região craniofacial de leve repercussão.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto nevrálgico para o deslinde da presente lide reside em aferir se há ou não o direito do demandante à indenização securitária e o patamar indenizatório correspondente de acordo com laudo médico produzido durante a instrução processual.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/74 e suas respectivas alterações.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Tal dispositivo legal tem sua aplicação chancelada pela jurisprudência sumulada do STJ que, em seu verbete nº 474, dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O laudo médico produzido nos presentes autos (Id. 90945270) atesta que o promovente suportou lesão parcial incompleta da região craniofacial, de leve repercussão (percentual de 25%), sendo que a Lei 6194/74, na forma de seu art. 3º, § 1º, I c/c com o anexo incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que no caso de “lesões de órgãos e estruturas craniofaciais", aplica-se o percentual de perda de até 100% sobre o máximo indenizável.
Dessa forma, conjugando-se a aplicação art. 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6194/74, tem-se que o autor tem direito a 25% (por se tratar de lesão de leve repercussão) de 100% referente à lesão parcial de estruturas craniofaciais, considerando que o valor máximo possível é R$ 13.500, o que corresponde a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)., corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801006-28.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MATEUS DA SILVA DE SOUZA REU: ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 23 de maio de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2024 22:44
Juntada de Alvará
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23/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:35
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
"3 – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC)." -
26/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:30
Juntada de Certidão de intimação
-
04/03/2024 20:03
Nomeado perito
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/11/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação
-
21/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:03
Juntada de Certidão de intimação
-
14/09/2023 10:43
Nomeado perito
-
11/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Certidão de intimação
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19/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:17
Juntada de Certidão de intimação
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19/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Certidão de intimação
-
22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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