TJPB - 0809505-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:48
Juntada de diligência
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24/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O PROMOVIDO DA SENTENÇA : S E N T E N Ç A EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDORA COM HISTÓRICO DE RESTRIÇÕES ANTERIORES.
HONRA JÁ AFETADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ).
Vistos, etc.
PRISCILA BENTO CAMPOS, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que nada obstante não ter contratado qualquer serviço com o demandado, este teria apontado o seu nome em cadastro de restrição ao crédito por um débito na ordem de R$ 10,54 (dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Assere que a restrição cadastral de seu nome foi completamente ilegítima, uma vez que desconhece a origem do débito.
Informa, ainda, que o apontamento indevido lhe gerou danos morais.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja emitido provimento judicial que declare a inexistência do débito em questão, bem como que condene o promovido por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 1552348 a 1552352.
No Id nº 1558041, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no evento de Id nº 1734989, acompanhada de documentos, onde sustenta a inocorrência de dano moral na espécie, uma vez que a autora se encontra inadimplente.
Impugnação à contestação (Id n º 1738768). É o relatório Decido.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, inicialmente, registrar que conquanto a hipótese sub examine não se caracterize como uma efetiva relação de consumo entre as partes (CDC 2º), rege a espécie as normas do CDC, haja vista a condição de consumidor por equiparação, na forma prevista no art. 17 do mesmo codex.
Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com o demandado, caberia a este último a prova em sentido contrário, uma vez que à autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que o promovido não se desincumbiu de tal ônus, pois apesar de ter juntado aos autos o documento de Id nº 1734992, referido documento foi impugnado pela autora, a qual aduziu não reconhecer como sendo sua a assinatura nele lançada.
Ora, diante da impugnação do documento alhures mencionado (contestação de assinatura), caberia ao demandado, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova de sua autenticidade, já que foi ele quem produziu o documento, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, já que em momento algum requereu a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, os autos ressentem-se de qualquer prova dando conta de que a autora teria celebrado qualquer contrato/negócio com o réu.
Não há nos autos, aliás, qualquer indício de prova a respeito desta suposta relação negocial.
In casu, tenho como incontestável a inexistência do débito e, por conseguinte, a ilegalidade da restrição cadastral levada a efeito em desfavor da autora, no entanto não vejo como condenar a empresa ré em indenização, a título de danos morais, uma vez que, na data da restrição cadastral objeto da presente demanda, já existiam outras restrições em nome da autora.
Vê-se, pois, que já ostentando restrições cadastrais anteriores e, portanto, com a honra já afetada, não merece guarida o pleito da autora de reparação por danos morais.
Com efeito, não se pretende imputar à autora a pecha de devedora contumaz, até porque é perfeitamente possível que alguma das restrições cadastrais anteriores também tenha sido abusiva (embora não haja prova a este respeito), mas apenas reconhecer que a restrição em foco não tem a potencialidade de gerar qualquer dano moral à autora, porquanto o seu crédito já estava restrito perante outros credores.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGISTROS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ.
REFORMA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, §1°-A, DO CPC.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
A teor do entendimento já sumulado pelo STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, deve ser reformada a sentença que não observou a existência de prévia negativação e julgou procedente a ação de danos morais.
TJPB - Acórdão do processo nº 00120080087750001 - Órgão (TERCEIRA CÂMARA CIVIL) - Relator DES.
GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - j.
Em 01/03/2012.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, bem assim para declarar inexistente o débito imputado à autora, ficando indeferido o pedido de condenação em danos morais.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, e ao réu a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando suspensa a cobrança em relação à autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2019.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:11
Juntada de informação
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27/04/2024 15:36
Determinada diligência
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27/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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02/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/01/2022 23:59:59.
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17/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
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17/11/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2021 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2021 18:44
Juntada de certidão da contadoria
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20/11/2020 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2020 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA BENTO CAMPOS em 17/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2020 05:09
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS em 23/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 19:02
Juntada de Certidão
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27/11/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2019 13:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2018 09:01
Conclusos para despacho
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28/03/2018 09:00
Juntada de Certidão
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08/03/2018 00:21
Decorrido prazo de PAULO BALSI SOARES em 07/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 00:55
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 26/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/08/2016 12:28
Juntada de Certidão
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08/06/2016 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 13:58
Conclusos para despacho
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18/04/2016 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2015 16:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/09/2015 23:59:59.
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20/08/2015 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2015 14:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2015 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2015 14:10
Juntada de Certidão
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20/07/2015 17:41
Juntada de Ofício
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09/07/2015 18:06
Juntada de Ofício
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09/07/2015 18:05
Juntada de Certidão
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09/07/2015 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2015 15:26
Juntada de Ofício
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09/07/2015 15:21
Juntada de Ofício
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30/06/2015 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2015 15:59
Conclusos para decisão
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28/06/2015 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2015
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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