TJPB - 0825571-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 03:42
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para indicar conta corrente de titularidade da autora, uma vez que os dados bancários informados no ID retro referem-se a conta de terceiros estranho aos autos.
Prazo: 5 dias, sob pena de expedição de alvará para saque na boca do caixa. -
25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825571-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Promovido(a): EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a informação de renovação do pedido de suspensão das ações executórias em face do grupo VOEPASS, conforme documentos acostados aos ids 112481025 e 112481026, vê-se, pelas decisões dos ids 112481027 e 112481028, que o juízo universal não se manifestou sobre referida suspensão.
Assim, não houve deferimento, ainda, do novo pedido de processamento da recuperação judicial, o que, em tese, ensejaria a suspensão das ações executórias em território nacional.
Desta forma, não há razão para a suspensão deste processo, por ora.
Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 140,00, a ser retirado do SISBAJUD ao id 107113498.
Passo à análise da petição do id 111529770.
Cuida-se de renovação do pedido de inclusão SISBAJUD, desta vez fazendo atingir, em caso de penhora negativa, os bens de outra empresa, a LATAM.
O pedido é fundamentado na tese de solidariedade entre as empresas, que realizaram a viagem da autora em 'code-sharing', ou seja, compartilham rotas e oferecem voos em parceria.
Ocorre, todavia, que estamos diante de uma execução de título judicial, ou seja, de uma sentença de mérito proferida por este juízo (id 99487197), que contém réu determinado, valor líquido e certo, e que não contemplou a possibilidade de responsabilidade solidária.
Tese, esta, que sequer foi ventilada na fase de conhecimento.
Assim, o redirecionamento da execução, nesta fase processual, dependeria de incidente próprio, não cabível neste caso, e não pode ser admitido por simples petição.
Ademais, a mera menção aos acordos comerciais entre as empresas não gera, automaticamente, responsabilidade solidária de maneira geral.
Haveria necessidade de averiguar, em fase de conhecimento, se outras empresas participaram da cadeia de consumo, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, indefiro o pedido de redirecionamento da execução.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, uma vez que já foi tentada por duas vezes, sem que houvesse satisfação da dívida.
A última pesquisa, diga-se (id 106927782), se deu em face da raiz do CNPJ da promovida, e, ainda assim, não houve satisfação da execução.
Friso, ainda, que este juízo já procedeu com pesquisas INFOJUD e RENAJUD (id 104297868), que restaram igualmente infrutíferas.
Deste modo, intime-se, por derradeiro, a parte exequente, para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Intime-se a executada desta decisão, para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA - CPF: *95.***.*45-82 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:12
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003974-91.2025.8.26.0506
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12/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o bloqueio parcial, intimo a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. -
06/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 09:04
Indeferido o pedido de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
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04/02/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 06:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825571-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Promovido(a): EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente indicou o CNPJ de nº 00.***.***/0003-05 para inserção da ordem SISBAJUD, conforme petição do id 105066597.
Todavia, o CNPJ está com situação 'BAIXADA' na Receita Federal, e não possui contas bancárias abertas para si, conforme certidão de impossibilidade de protocolo SISBAJUD anexa.
Diante de tal cenário, intime-se a parte promovente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825571-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Promovido(a): EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de inserção de nova ordem SISBAJUD, dessa vez em outro CNPJ que pertence a promovida.
Todavia, na petição do exequente, não há indicação alguma de qual CNPJ requer que seja inserida minuta SISBAJUD, prejudicando a análise do pleito.
Dos documentos acostados, vê-se que o CNPJ pelo qual houve penhora em outro processo (id 104698674), é exatamente o mesmo pelo qual foi tentado neste processo (id 102166110), que resultou em penhora infrutífera.
Com relação ao documento inserido no id 104698677, trata-se de uma lista com inúmeros CNPJs, supostamente todos da promovida, mas, igualmente, sem indicação alguma de qual o exequente requer que seja inserida a ordem.
Destaco que o juízo não pode fazer inserções de ordens de penhora de forma aleatória, até mesmo porque o ônus de fazer indicação de bens, e nesse caso, por analogia, do CNPJ correto da promovida, é inteiramente do exequente.
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 19:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825571-20.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 04:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825571-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 Promovido: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/08/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0825571-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua José Dantas Almeida_**, 120, Jardim Veneza, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-145 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 11/06/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0825571-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA SELMA DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua José Dantas Almeida_**, 120, Jardim Veneza, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-145 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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