TJPB - 0824369-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 04:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824369-08.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: KAUAN CIRILO DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. em face do(a) REU: KAUAN CIRILO DE ARAUJO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais em virtude de não atender as determinações do magistrado.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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