TJPB - 0801258-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801258-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à ausência de pretensão resistida, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição ânua, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 05:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU).
-
28/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813606-45.2024.8.15.2001
Geraldo Gomes da Silva Junior
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 12:48
Processo nº 0800830-84.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Luzineide de Souza Fernandes
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 20:18
Processo nº 0800830-84.2023.8.15.0081
Luzineide de Souza Fernandes
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 11:55
Processo nº 0800619-05.2024.8.15.0181
Maria Faustino da Costa
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:13
Processo nº 0800167-92.2024.8.15.0181
Josefa Vicente de Lima
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 11:19