TJPB - 0813606-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:59
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813606-45.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO A parte autora informa que: apesar da parte promovida ter realizado o cancelamento do contrato, conforme id. 91806885, e realizado opagamento.
Não houve o retorno da margem para consignação do autor, permanecendo o prejuízo, conforme documentos anexos.
Intimada a manifestar-se, a parte promovida permaneceu inerte.
Assim, reitere a intimação da promovida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 100850141, sob pena de incidência das penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031512480881500000082035280 inicial - sgt geraldo Outros Documentos 24031512480902500000082035284 Comprovante de residência - sgt geraldo Documento de Identificação 24031512481028100000082035285 Identidade militar Documento de Identificação 24031512481095500000082035288 Procuração - sgt geraldo Procuração 24031512481177600000082035289 Descontos - 2020 Documento de Comprovação 24031512481264200000082035291 Descontos - 2021 Documento de Comprovação 24031512481370900000082035293 Descontos - 2022 Documento de Comprovação 24031512481479400000082035296 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 24031512481615800000082035297 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 24031512481721200000082035298 Decisão Decisão 24032021155267700000082036203 Expediente Expediente 24032021155541900000082289625 Petição Petição 24042215113979900000083852197 petição - recolhimento de custas Outros Documentos 24042215114080200000083852198 GuiaCustas - 2024-04-22T091623.619 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042215114152100000083852201 ComprovanteBB - 2024-04-22-145951[1] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042215114219200000083852202 Decisão Decisão 24042513561590700000084016817 Decisão Decisão 24042513561590700000084016817 Petição Petição 24050713520544400000084612691 Expediente Expediente 24050812452399700000084680178 Contestação Contestação 24051411324804400000084959863 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Procuração 24051411324905000000084959865 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO Procuração 24051411324974800000084959867 PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Procuração 24051411325060400000084959868 SUBSTABELECIMENTO OLÉ GONDIM Procuração 24051411325090900000084959870 Documentos de defesa 01 Outros Documentos 24051411325117700000084959872 Documentos de defesa 02 Outros Documentos 24051411325196400000084960875 Documentos de defesa 03 Outros Documentos 24051411325262200000084960877 Petição Petição 24051712220395500000085187676 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24052720082530000000085665564 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Outros Documentos 24052720082593300000085665565 Sentença Sentença 24052722574498300000085624735 Sentença Sentença 24052722574498300000085624735 Petição Petição 24052913200887800000085791957 Petição Petição 24060923240517800000086245189 Petição Petição 24092413081152700000094838589 Margem não retornada Documento de Comprovação 24092413081167700000094838590 petição - manifestação Outros Documentos 24092413081232900000094838591 Decisão Decisão 25012918525825900000100367433 Intimação Intimação 25021210195964300000101099211 Decisão Decisão 25012918525825900000100367433 Informação Informação 25050609351539300000105129756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031512481264200000082035291, Outros Documentos: 24031512480902500000082035284, Documento de Identificação: 24031512481095500000082035288, Petição Inicial: 24031512480881500000082035280, Documento de Comprovação: 24031512481370900000082035293, Documento de Comprovação: 24031512481721200000082035298, Documento de Comprovação: 24031512481615800000082035297, Documento de Identificação: 24031512481028100000082035285, Procuração: 24031512481177600000082035289, Documento de Comprovação: 24031512481479400000082035296] -
28/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:20
Determinada diligência
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06/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:35
Juntada de informação
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813606-45.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentos de ID 100850139 e Ss.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031512480881500000082035280 inicial - sgt geraldo Outros Documentos 24031512480902500000082035284 Comprovante de residência - sgt geraldo Documento de Identificação 24031512481028100000082035285 Identidade militar Documento de Identificação 24031512481095500000082035288 Procuração - sgt geraldo Procuração 24031512481177600000082035289 Descontos - 2020 Documento de Comprovação 24031512481264200000082035291 Descontos - 2021 Documento de Comprovação 24031512481370900000082035293 Descontos - 2022 Documento de Comprovação 24031512481479400000082035296 Descontos - 2023 Documento de Comprovação 24031512481615800000082035297 Descontos - 2024 Documento de Comprovação 24031512481721200000082035298 Decisão Decisão 24032021155267700000082036203 Expediente Expediente 24032021155541900000082289625 Petição Petição 24042215113979900000083852197 petição - recolhimento de custas Outros Documentos 24042215114080200000083852198 GuiaCustas - 2024-04-22T091623.619 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042215114152100000083852201 ComprovanteBB - 2024-04-22-145951[1] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042215114219200000083852202 Decisão Decisão 24042513561590700000084016817 Decisão Decisão 24042513561590700000084016817 Petição Petição 24050713520544400000084612691 Expediente Expediente 24050812452399700000084680178 Contestação Contestação 24051411324804400000084959863 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Procuração 24051411324905000000084959865 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO Procuração 24051411324974800000084959867 PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Procuração 24051411325060400000084959868 SUBSTABELECIMENTO OLÉ GONDIM Procuração 24051411325090900000084959870 Documentos de defesa 01 Outros Documentos 24051411325117700000084959872 Documentos de defesa 02 Outros Documentos 24051411325196400000084960875 Documentos de defesa 03 Outros Documentos 24051411325262200000084960877 Petição Petição 24051712220395500000085187676 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 24052720082530000000085665564 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Outros Documentos 24052720082593300000085665565 Sentença Sentença 24052722574498300000085624735 Sentença Sentença 24052722574498300000085624735 Petição Petição 24052913200887800000085791957 Petição Petição 24060923240517800000086245189 Petição Petição 24092413081152700000094838589 Margem não retornada Documento de Comprovação 24092413081167700000094838590 petição - manifestação Outros Documentos 24092413081232900000094838591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24092413081232900000094838591, Documento de Comprovação: 24092413081167700000094838590, Petição: 24092413081152700000094838589, Petição: 24060923240517800000086245189, Petição: 24052913200887800000085791957, Sentença: 24052722574498300000085624735, Sentença: 24052722574498300000085624735, Outros Documentos: 24052720082593300000085665565, Petição: 24052720082530000000085665564, Petição: 24051712220395500000085187676] -
12/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 18:52
Determinada diligência
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14/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813606-45.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 90661225), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás tradicionais nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:57
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 22:57
Homologada a Transação
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27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813606-45.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por FERNANDO ANTONIO BARROSO BRAGA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega o autor que, desde junho de 2020, percebeu em seus contracheques um desconto junto a instituição financeira promovida e os referidos descontos eram feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito, perpetuando a obrigação do pagamento.
Argumenta que “desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorize o desconto em contracheque”.
Informa que desde o início dos descontos, já foi paga a quantia de R$ 16.872,75.
Expõe que “apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recusou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado”.
Requereu Justiça Gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida suspenda os descontos no contracheque do autor, determinando a abstenção/suspensão dos mesmos.
Custas pagas (ID 89217004).
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que a promovida suspenda os descontos no contracheque do autor, determinando a abstenção/suspensão dos mesmos.
No caso em análise, o autor alega que desconhece a contratação e expõe que não assinou nenhum documento junto à instituição financeira, aduzindo serem indevidos os descontos.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042215114219200000083852202, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042215114152100000083852201, Outros Documentos: 24042215114080200000083852198, Petição: 24042215113979900000083852197, Expediente: 24032021155541900000082289625, Decisão: 24032021155267700000082036203, Documento de Comprovação: 24031512481721200000082035298, Documento de Comprovação: 24031512481615800000082035297, Documento de Comprovação: 24031512481479400000082035296, Documento de Comprovação: 24031512481370900000082035293] -
25/04/2024 13:56
Determinada diligência
-
25/04/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR (*28.***.*66-08).
-
20/03/2024 21:15
Determinada diligência
-
20/03/2024 21:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*66-08 (AUTOR)
-
15/03/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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