TJPB - 0811675-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811675-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811675-41.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL.
FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PROMOVENTE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PERMITIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por FLÁVIA RAQUEL DE GÓIS MORORÓ em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCIERA S/A e BANCO PAN.
Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo com os promovidos, perfazendo um total mensal de R$ 1.955,29 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o que corresponde a 25,62% da sua renda familiar, inviabilizando o custeio das suas despesas familiares.
Em virtude disso, requer sejam limitados os descontos dos empréstimos e gastos de cartão de crédito consignado no patamar de 30%.
Acostou documentos.
Decisão que deferiu parcialmente a tutela juntada sob ID.
Num. 71804365.
Devidamente citado, o promovido BANCO PAN S/A juntou sua contestação (ID.
Num. 73921844), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, para no mérito, suscitar a existência de outros empréstimos, informando que as operações efetuadas pelo autor não são consignadas em folha, bem como que não existe ato contrário ao direito na conduta do promovido, e ainda, a culpa exclusiva do autor, a inaplicabilidade do art. 192, § 3º da CF, requerendo assim, a improcedência dos pedidos.
Contestação de FACTA FINANCEIRA S/A (ID 74669938) e BRADESCO S/A (ID 77055676) alegando preliminar de inépcia da inicial.
E no mérito, requerendo a improcedente do pedido.
Impugnação às contestações (ID.
Num. 78675009).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Preliminares 1.Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegação que não merece ser acolhida.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que o autor realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Assim, rejeitam-se as alegações nesse sentido. 2.
Inépcia da Inicial Também em preliminar, o promovido suscitou a inépcia da inicial, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, ante a falta de documentos necessários a propositura da ação, e também porque, segundo o seu entendimento, da narrativa dos fatos apresentados pelo autor não decorre logicamente a conclusão.
No entanto, cumpre dizer que o instrumento contratual foi apresentado pelo promovente, de modo que torna-se possível o exame de eventual abuso perpetrado pela instituição financeira.
Outrossim, quanto à alegação de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, também não prospera o argumento do promovido, posto que o promovente, por entender que houve cobrança em percentual além do permitido legalmente, pretende a revisão dos contratos de renegociação da dívida que foram firmados, os quais, em seu entender, foram estabelecidos em percentuais de juros exorbitantes, razão porque pede a revisão contratual.
Dessa forma, há concatenação lógica entre os fatos narrados e a pretensão judicial almejada pelo autor, afastando-se, pois, a preliminar. 3.
Falta de Interesse de Agir O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor não conseguiu comprovar a ocorrência de fatos novos capazes de ensejar alterações na sua condição financeira.
Entretanto, o autor, entendendo abusivas certas cláusulas do contrato entre as partes, pode querer o enfrentamento da questão junto ao Judiciário, configurando, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela, afastando-se igualmente, a presente preliminar.
Do mérito Trata-se de ação revisional de empréstimo firmado pelo autor com desconto em folha de pagamento.
Ocorre que as parcelas dos vários empréstimos geraram comprometimento dos seus proventos.
Em virtude disso, requer a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento).
Pois bem.
DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL LEGAL- 30% DOS RENDIMENTOS DA PROMOVENTE De início, cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, vemos que a autora tem descontos em seu benefício previdenciário pelo INSS no valor de R$ 3.973,28 (Três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), de vencimento bruto.
Em seu benefício previdenciário, observo que as prestações descontadas totalizam R$ 1.527,33 (Hum mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), ou seja, desconsiderando a retenção do Imposto de Renda de R$ 257,85, os descontos oriundos de empréstimos consomem 38,44%.
Nessa linha, já se manifestou o STJ: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO. É valida a cláusula que autorizao desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciarios.
Agravo não provido. (AgRg no RESp n. 1.255.508/RS, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 10/04/2012).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30%.1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 2.
Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 3.
Recurso especial que se dá provimento para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente. (RESp 1184378/RS.
Relator: Min.
Campos Marques.
Quinta Turma.
DJE 20/11/2012).
Assim, resta comprovado que os réus ultrapassaram a limitação legal de 30%.
Com efeito, caberia aos promovidos ter a cautela de, no momento da concessão do empréstimo, observar o limite de 30%, pois tinham em mãos todos os dados necessários para saber que a prestação não poderia ultrapassar o teto estabelecido na lei.
Contudo, analisando os contratos controvertidos, verifico que o tempo de tramitação do feito pode ter levado a quitação dos contratos de empréstimo, visto que cada instrumento contratual previa o pagamento do valor recebido em épocas diferentes.
Por essa razão, determino a limitação dos descontos ao percentual de 30% SOMENTE PARA O CASO DE AINDA PERSISTIREM OS DESCONTOS REFERENTES AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
Por fim, embora devidamente intimado, o BANCO SANTANDER não respondeu em tempo a demanda, com isso decreto a sua revelia.
Dispositivo Ante todo o exposto, considerando não haver nos autos informação a respeito da quitação dos débitos discutidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para determinar a limitação dos descontos realizados pelos réus ao percentual de 30% REFERENTES AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Correndo o processo à revelia, em relação ao BANCO SANTANDER, não há, apenas em relação a este, condenação em honorários advocatícios.
Lado outro, CONDENO os demais promovidos no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:38
Determinada diligência
-
30/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:25
Determinada diligência
-
29/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:23
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO - CPF: *49.***.*48-49 (AUTOR).
-
17/04/2023 19:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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