TJPB - 0810193-91.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810193-91.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 61643583, houve o cumprimento integral da condenação por meio de bloqueio SISBAJUD e depósito judicial (ID: 111407605) O autor concordou com os valores depositados (ID: 113414530). É o suficiente relatório.
DECIDO. com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor Conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da autora: R$4.267,31 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) Banco: Caixa Econômica Federal (104) ATGM holding Ltda.
Agência 0617, C.C 577090504-9, Chave PIX: 27.***.***/0001-32 (CNPJ) Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Custas adimplidas Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:08
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
16/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810193-91.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO Vistos, etc.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 4.267,31 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
DAS CUSTAS EM ATRASO De acordo com o sistema, as custas iniciais foram devidamente adimplidas, no entanto, o processo encontra-se na caixa de apreciar custas em atraso: Ocorre que no sistema ainda possui uma guia no mesmo valor com status de atrasada, Ante o exposto, ao cartório para abrir e acompanhar chamado, junto à DITEC para que seja solucionada essa questão.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810193-91.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES EXECUTADO: JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 418,24 Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 4.406,02), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:33
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810193-91.2019.8.15.2003 AUTOR: SHEYLA PATRÍCIA VERAS DE OLIVEIRA RÉU: EFS PARTICIPAÇÕES EIRELI Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 90786438.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento: R$ 4.406,02 (quatro mil quatrocentos e seis reais e dois centavos), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (tinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810193-91.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que José Lucas Silva Araújo foi devidamente intimado do Despacho de ID: 76184738.
Eis o que importa relatar, passo à decisão.
No caso concreto, observo que foi oportunizado ao promovido o pagamento da dívida exequenda, mas que o réu quedou-se inerte.
Ante o exposto, restando válida a intimação do executado para cumprimento de sentença assim como para a apresentação de impugnação, considero como não adimplido o débito e como ausente qualquer manifestação nos autos.
Diante disso, INTIME A PARTE EXEQUENTE para indicar se já houve o pagamento do débito acordado.
Não sendo o caso, que se manifeste para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias, com incidência de multa e honorários na base de 10% (artigo 523, §1º do C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:34
Determinado o arquivamento
-
16/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:07
Homologada a Transação
-
12/05/2021 11:54
Audiência 12/05/2021 11:30 realizada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
12/05/2021 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2021 11:30:00 Sala Virtual - Aplicativo Zoom.
-
12/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:05
Audiência 12/05/2021 11:30 designada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
13/04/2021 13:33
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2020 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 03/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:57
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:57
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2020 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 17:49
Outras Decisões
-
19/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/12/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 17:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/12/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:06
Juntada de Petição de informação
-
20/11/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2019 14:23
Outras Decisões
-
13/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATGM HOLDING LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (AUTOR) e ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES - CPF: *25.***.*96-04 (REPRESENTANTE).
-
07/11/2019 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837284-36.2017.8.15.2001
Helena de Fatima do Amaral Nobrega
Lucia de Fatima Fideles Martins
Advogado: Vania de Farias Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2017 09:47
Processo nº 0014253-98.2009.8.15.2001
Roberto Pereira Dutra
Federal Seguros S/A
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2009 00:00
Processo nº 0004444-56.1987.8.15.2001
Marinilda Candida da Silva Gomes
Edmilson Gomes
Advogado: Helena Cristina Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/1987 00:00
Processo nº 0811726-18.2024.8.15.2001
Ana Luiza de Farias Charamba Cavalcanti ...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 19:31
Processo nº 0825072-36.2024.8.15.2001
Erika Barreto de Brito
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 11:09