TJPB - 0825072-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825072-36.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ERIKA BARRETO DE BRITO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará, pugnando que os valores fossem creditados na conta do seu Advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:11
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:22
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825072-36.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ERIKA BARRETO DE BRITO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 01.
Anotações necessárias a respeito da habilitação requerida por meio da petição de ID 110307913. 02.
Intimem-se os dois patronos habilitados nos autos (ID 110307913 e111242836) para que esclareçam quem de fato representa a parte promovida, principalmente levando em consideração o pedido de desabilitação de ID 111924402 e o pagamento da condenação realizado no ID 111500317, já que o mesmo foi juntado pelo mesmo patrono que afirmou "não representam a empresa nesta demanda".
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Intimação eletrônica
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17/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825072-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825072-36.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIKA BARRETO DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por AUTOR: ERIKA BARRETO DE BRITO. em face do(a) REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que a parte promovida teria interposto ação de busca e apreensão nº 0863214-46.2023.8.15.2001, que tinha por objetivo o veículo marca HONDA, modelo HR-V EXL 1.8 16V CVT FLEXONE 4P (AG) COMPLETO, ano de fabricação 2016, cor BRANCA, placa n QFT2456, chassi n 93HRV2870HZ212793.
Sustenta que na mencionada demanda teria purgado a mora e quitado o valor do veículo, contudo afirma que a demandada continuaria realizando cobranças relacionadas ao mencionado veículo, bem como teria inserido o nome do autor no rol dos maus pagadores.
Assim pretende a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Decisão de ID 90810802 defere a gratuidade judiciária e a antecipação de tutela que que o nome do autor seja retirado do rol dos maus pagadores, via sistema SERASAJUD .
Em contestação a parte promovida sustenta, em sede de preliminar a faltas de interesse de agir, e no mérito sustenta que o contrato do autor teria sido encaminhado a assessoria de cobrança em 13/04/2023 referente às parcelas em atraso e que no dia 28/05/2024 o contrato teria sido suspenso em razão da mencionada negociação da dívida e posterior quitação, sendo que, a partir daí, não teriam mais realizados acionamentos de cobrança à autora.
Assim pretende a improcedência do pedido.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 92900446.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a impossibilidade jurídica do pedido em face de que o autora não teria comprovado que as cobranças teria ocorrido após a purgação a mora.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a controvérsia reside em identificar se a promovida persiste na cobrança dos valores relacionados ao contrato objeto de ação de busca e apreensão, onde houve a devida purgação a mora, declarada por sentença, transitada em julgado.
Diante da análise dos autos, pode-se observar que o nome da parte autora continuava negativado conforme disposto no extrato de negativação, emitido em 15/04/2024 (ID 89351881), em data posterior ao pagamento da purgação a mora, no processo de Busca e Apreensão (12/12/2023 - ID 89351885), bem como da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (20.02.2024 - ID 89351878).
Além do mais, o argumento da demandada de que o autor não teria comprovado que as cobranças teriam permanecido também não deve ser acolhido, visto que conforme teor do texto constante na mensagem de cobrança (ID 89351879) a autora teria prazo para o pagamento da cobrança até o dia 24/04/2024, data muito posterior a sentença de mérito proferida (20.02.2024 - ID 89351878) não justificando a permanência da cobrança.
Evidente, pois, a falha na prestação do serviço por parte do banco, que inscreveu o nome da requerente nos cadastros restritivos de forma indevida.
Nessa linha de raciocínio, faz-se necessário condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, diante da abusividade da negativação de seu nome.
Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano.
Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico.
Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.
Isso porque, o valor do quantum indenizatório somente é definido no momento da prolação da sentença, não se justificando a incidência de juros moratórios anteriores à própria determinação.
Vale frisar que a quantia sugerida na inicial é meramente enunciativa e, nessas circunstâncias, dita indicação não importa em decaimento do pedido da parte autora, se o valor estabelecido na sentença for menor. É o que estabelece a Súmula 3262 do STJ.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para declarar inexistente a dívida objeto desta demanda bem como para condenar o demandado por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Intime-se a parte promovida para que proceda com a imediata exclusão do nome da demandante de todos e quaisquer cadastros restritivos ao crédito, inclusive do sistema de informações de Crédito do Banco Central do Brasil -SCR.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825072-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 08:35
Juntada de
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22/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA BARRETO DE BRITO - CPF: *96.***.*45-13 (AUTOR).
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21/05/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825072-36.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIKA BARRETO DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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