TJPB - 0825304-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO MARINHO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO MARINHO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825304-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:58
Juntada de Petição de razões finais
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO MARINHO RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de REGINALDO MARINHO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0825304-48.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: REQUERENTE: REGINALDO MARINHO RIBEIRO Polo passivo: REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 08/04/2025, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*82-98 ID da reunião: 851 4548 2998 Senha: 988587 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
05/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825304-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO MARINHO RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0825304-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como tentativa de comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita, o autor não realizou mostrou conexão necessária de potencial prejuízo financeiro caso seja imposto o ônus pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.
Assim, considerando que o ordenamento jurídico exige a prova cabal da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, para conceder o benefício da justiça gratuita e, não tendo o autor se desincumbido de comprovar, indefiro o benefício requerido.
Por outro lado, concedo o desconto de 50% sobre o valor das custas processuais, sendo possível ao autor o pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga e comprovada nos autos em 15 (quinze) dias e as demais tempestivamente de acordo com o vencimento da guia.
Após o pagamento da primeira prestação, proceda-se com a citação.
Defiro a habilitação do promovido e seu patrono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINALDO MARINHO RIBEIRO - CPF: *42.***.*48-91 (REQUERENTE)
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21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0825304-48.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: REGINALDO MARINHO RIBEIRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REQUERENTE: REGINALDO MARINHO RIBEIRO. em face do(a) REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
Afirma a parte autora, em síntese que é cliente da parte ré há cerca de 10 anos.
Diante disso, a parte alega que recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por um representante da instituição e lhe oferecendo uma proposta de "ativação de crédito" no importe de R$ 20.250,00.
Acreditando estar sob a presunção de que a pessoa na ligação de fato seria parte integrante da empresa ré, aquiesceu com a proposta.
Entretanto, logo em seguida, viu o seu valor de crédito ser deduzido de sua conta.
Conforme alega o autor, imediatamente entrou em contato com a credora para que sua conta fosse bloqueada, pois teria sido vítima de uma fraude.
A instituição respondeu que iria analisar a solicitação, conforme (ID. 89384478).
Entretanto, alega o autor que desde o acontecido, vem recebendo diversas cobranças por parte da entidade ré solicitando o pagamento desse débito que a parte afirma não ter sido efetuado por ela e sim por alguém que fraudou sua conta.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que seja suspensa a cobrança do valor por parte da credora, pois, a parte autora afirma que está recebendo diversas ligações da instituição ré e também por outros meios de comunicação, solicitando o pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Do parcelamento das custas A parte autora requereu o parcelamento e o desconto no valor das custas de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC) Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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