TJPB - 0824414-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:15
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 14:14
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824414-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: EDINALRA GOMES DA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença no qual as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 108703606), pleiteando a homologação da transação judicial.
A parte credora também requereu a suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de suspensão do processo após a celebração de acordo entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a homologação judicial do acordo e consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do processo é indeferido, pois, mesmo diante da avença, a parte credora pode requerer o cumprimento forçado em caso de inadimplemento, sendo desnecessária a suspensão. 4.
Ambas as partes encontram-se devidamente representadas por advogados, inexistindo vício de representação ou impedimento à homologação da transação. 5.
Preenchidos os requisitos legais do art. 487, III, b, do CPC, o acordo firmado é homologado para que produza seus efeitos jurídicos, com extinção do processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de suspensão do processo após a celebração de acordo judicial é incabível quando o credor pode promover o cumprimento em caso de inadimplemento. 2.
A homologação do acordo judicial celebrado por partes regularmente representadas autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 108703606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a parte credora pode, em caso de descumprimento, requerer o efetivo cumprimento do acordo aqui homologado.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. (Id. 108703606), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:02
Homologada a Transação
-
04/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824414-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 102565872 , intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:53
Juntada de informação
-
20/01/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDINALRA GOMES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824414-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDINALRA GOMES DA COSTA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA DO BEM.
REQUERIMENTO INDEFERIDO PARA PURGAÇÃO DA MORA FORA DO PRAZO LEGAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S/A contra Edinalra Gomes da Costa, com fundamento na inadimplência contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O veículo objeto da garantia foi apreendido por força de decisão liminar.
A ré contestou, alegando não ter sido validamente constituída em mora e pleiteando prazo para purgação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a constituição da mora foi válida, dado o envio da notificação extrajudicial; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de prazo para purgação da mora após o cumprimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora do devedor fiduciário é validamente constituída com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência firmada no Tema 1132 do STJ, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. 4.
A inadimplência da ré foi comprovada pela ausência de pagamento das parcelas desde 20/10/2023, assegurando ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
O pedido de concessão de prazo para purgar a mora após a apreensão do bem não pode ser acolhido, pois o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê prazo de cinco dias para purgação da mora após o cumprimento da liminar, prazo esse já expirado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A mora do devedor fiduciário é validamente constituída com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal. 2.
A purgação da mora deve ocorrer no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Tema 1132, j. 22.05.2019.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EDINALRA GOMES DA COSTA Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida, o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo.
A ré apresentou contestação, alegando não ter havido constituição válida de mora, sob o argumento de que não foi notificada pessoalmente.
No mérito, defende dificuldades financeiras e requer a concessão de prazo para purgação da mora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à promovida.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor fiduciante é constituída mediante o envio de notificação extrajudicial.
No presente caso, o autor comprovou ter enviado notificação à ré, conforme endereço constante no contrato de financiamento (Id. 89187014).
A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 1132, estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a prova de recebimento pessoal pelo devedor, desde que o aviso de recebimento seja entregue no endereço correto, o que se verifica nos autos.
Dessa forma, entendo que a mora foi validamente constituída, afastando-se a alegação da ré de irregularidade.
A inadimplência da ré resta configurada pela falta de pagamento das parcelas desde 20/10/2023.
O Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado em caso de mora do devedor, o que foi corretamente pleiteado nos termos da legislação aplicável.
Consta nos autos que o bem já foi apreendido, conforme devolução do mandado, sendo, portanto, cabível a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor.
A ré requereu prazo para purgar a mora.
Contudo, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que a purgação da mora deve ocorrer dentro de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, prazo esse que já transcorreu sem manifestação da parte ré, impossibilitando o acolhimento de tal pedido neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído à parte demandada, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, atentando que, para o revel, os prazos correm independentemente de intimação.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
24/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDINALRA GOMES DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824414-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EDINALRA GOMES DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824414-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824414-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824414-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
22/04/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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