TJPB - 0800254-14.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
19/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE ALVES NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800254-14.2024.8.15.2003 AUTOR: ALINE ALVES NASCIMENTO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer como devida a modificação dos índices de juros, adequando-os à taxa SELIC.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
O que o embargante almeja é que haja a atualização dos valores devidos por índice que entende como correto, repito, visa tão somente rediscutir o mérito, o que não poderá ocorrer por meio do presente recurso.
A Lei 14.905/24, na verdade, altera o Código Civil acerca da atualização monetária e juros, e em que pese a alteração realizada no artigo 406 do CC, entendo que a aplicação da taxa SELIC se dará quando os juros não forem estipulados ou convencionados, o que não se aplica no presente caso uma vez que tais encargos foram devidamente previstos no contrato.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA-SE, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800254-14.2024.8.15.2003 AUTOR: ALINE ALVES NASCIMENTO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ALINE ALVES NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor que possui contrato de financiamento de veículo, momento em que a instituição financeira teria cobrado taxas consideradas ilegais, a saber, seguros, registro de contrato, tarifa de cadastro, avaliação de bens, e IOF.
Em razão disso, afirma o promovente que tais valores não poderiam ser repassados ao consumidor, de modo que foi responsável por onerar ilegitimamente o contrato.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor (ID: 84437505), este apresentou documentos, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (ID: 89484120).
Em Contestação (ID: 91926495), a empresa promovida alegou a existência de litigância de má-fé, a regularidade das taxas cobradas, impossibilidade da devolução em dobro e ausência de danos morais.
Intimada para apresentar Réplica, a autora deixou transcorrer o prazo, apresentando-a intempestivamente.
As partes não se manifestaram acerca da produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., tornando-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
II – DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, não vislumbro a existência de litigância de má-fé por parte da autora.
A litigância de má-fé é disciplinada no art. 80 do C.P.C, não cabendo ao presente caso nenhuma das situações ali discriminadas.
Além disso, o art. 3º do C.P.C também determina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desse modo, afasto a preliminar, passando ao julgamento do mérito.
I
II - MÉRITO O Código de Processo Civil prevê, como regra, no caput do artigo 322, que o pedido da parte autora deve ser certo.
Entretanto, o Juiz, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação apresentada (art. 322, § 2º do C.P.C): “Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse contexto, verifica-se de todo o teor destes autos que, a parte autora, ajuizou esta demanda com o fim único de que fossem declaradas como ilegais as taxas cobradas no seu contrato de financiamento de veículo.
III.1 - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 10/01/2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Todavia o promovido não trouxe provas robustas da efetividade dos serviços de avaliação prestados, sendo somente comprovada o serviço de registro do contrato.
Assim o promovido não se desincumbiu totalmente de seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Ratifico, a cobrança pelo registro do contrato, destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
III.2 - SEGUROS Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão à promovente, contendo campo preenchido com as opções da autora para a contratação ou não do seguro, o que denota liberdade de escolha.
Além disso, na proposta de adesão ao contrato, verifica-se que restou assinalado a opção “SIM” para a específica contratação do referido serviço, revelando a facultatividade da contratação do seguro.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (ID: 91927150). devidamente preenchido e assinado pela própria promovente, onde constam todas as condições da contratação, não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Logo, diante da presença de contrato autônomo, devidamente assinado pela consumidora e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) III.3 – DANO MORAL Requer ainda a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independentemente da existência de culpa lato sensu, mediante a configuração de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Consigne-se, ainda, que a simples existência de cláusula em dissonância com o admitido no ordenamento jurídico não gera, a priori, qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente.
E, no caso em comento, não restou comprovado nenhum abalo emocional/psicológico sofrido em decorrência do contrato em disceptação.
Portanto, não há razão para o acolhimento do pleito.
III.4 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO Consoante entendimento do c.
STJ, a aplicação da pena de devolução, simples ou em dobro, da quantia cobrada indevidamente depende de prova cabal da má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese dos autos, haja vista que a cobrança dos valores a título de tarifa de avaliação de bem encontra-se respaldado em contrato.
Assim, os valores eventualmente cobrados a maior, por força da tarifa de avaliação, mais especificamente, a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), devem ser devolvidos de forma simples, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, se houver.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE CADASTRO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
JUROS REFLEXOS.
DEVOLUÇÃO COM INCIDÊNCIA DE JUROS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO, EIS QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEPENDE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INEXISTE NO PRESENTE CASO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do C.D.C. - A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 566). - Direito à restituição dos reflexos dos juros contratuais, vez que as cobranças consideradas ilegítimas foram diluídas no financiamento. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé. (TJ-PB - AC: 08017332320178150181, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 28/07/2023) DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C., apenas para: 1) declarar ilegal a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), determinando, por conseguinte que o banco promovido proceda com a restituição, de forma simples, dos valores, ora declarados ilegais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Deve o banco demandado proceder com a devolução da quantia referente à tarifa de avaliação, incluindo os juros contratuais que incidiram sobre a referida tarifa, por ser um consectário lógico (acessório segue o principal).
Ressalto que os valores eventualmente pagos pela autora devem ser restituídos de forma simples, ante a inexistência de má-fé na hipótese, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada a compensação, pelo demandado, com eventual saldo devedor.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno a autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição do pleito indenizatório e das tarifas não declaradas ilegais, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
De igual forma, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e incisos, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, na parte que lhe couber, para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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