TJPB - 0825171-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:04
Juntada de Alvará
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825171-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o advogado da parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar o CNPJ do escritório de advocacia para que seja expedido o alvará eletrônico, sob pena de não informado, ser expedido no modelo convencional.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825171-06.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825171-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu impossibilitada de dispor de valor depositado por sua irmã, em seu favor, em razão de fraude ocorrida por negligência da instituição financeira promovida.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 22:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 17:04
Juntada de Certidão de intimação
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14/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825171-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que o banco promovido proceda com o encerramento da conta corrente aberta em nome da parte autora, sem sua autorização, qual seja, Ag. 0001, Conta nº 00000000000994485473.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Ou seja, não há nenhuma probabilidade de que a instrução irá trazer prejuízos à parte autora, de forma imediata e, por assim ser, dentro das circunstâncias narradas e procedendo-se ao confronto dos fatos, nesse momento, não há como acolher o pedido de antecipação de tutela, ao menos nessa fase processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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