TJPB - 0824295-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:40
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 20:40
Determinada diligência
-
27/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824295-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824295-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEANE DA SILVA CRUZ REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIO DE DANO MATERIAL E MORAL.
OCULTO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
IPHONE.
DEFEITO QUE SURGE APÓS GARANTIA CONTRATUAL.
ORDEM DE SERVIÇO QUE NÃO APONTA MAU USO.
FABRICANTE QUE DEVE SER RESPONSABILIZAR POR VÍCIOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - “Por óbvio, o fornecedor não está, 'ad aeternum', responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia” (REsp 984.106/SC, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de dano material e moral ajuizada por Roseando da Silva Cruz, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTIDA.
Alega, em suma, que adquiriu um Iphone 14 Pro 256GB cujo fabricante é a demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, contudo, e após dois meses do término da garantia, o produto apresentou defeito, razão pela qual levou-o até uma assistência técnica autorizada da promovida, e, após análise do assistente técnico, ele informou que o aparelho estava inoperante, por não estar “recebendo alimentação”, tornando-se inútil, sendo a única alternativa a recompra do aparelho ou entrar em contato com o suporte Apple.
Aduz que entrou em contato com o suporte de atendimento da Apple, e, após várias ligações, informaram-lhe que a única solução seria a recompra do produto, em razão do término da garantia.
Sustenta que retornou à assistência autorizada e o técnico, constatou que o defeito do aparelho era “DISPOSITIVO INOPERANTE NÃO LIGA”.
Asseverando não ter culpa alguma no ocorrido, pleiteia pela restituição do dano material, em R$ 9.440,10 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000, 00 (sete mil reais).
Indeferimento da gratuidade judiciária (ID 91045091), Regularmente citada, a ré Samsung LTDA apresentou defesa pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o produto apresentou defeito após o prazo da garantia (ID 91550495).
Intimados acerca do interesse em produção de prova, a promovida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 92254651), enquanto a autora manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o registro de que, como não houve interesse em produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente, com base no art. 355, l, e II, do CPC, em razão da revelia do réu.
Pois bem.
A relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizadas, em tese, as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o aparelho Iphone 14 Pro 256GB, foi adquirido em 14/11/2022, conforme Nota Fiscal constante no ID 89145249, com garantia contratual de 1 (um) ano, tendo o produto apresentado defeito após o término desta.
Segundo norma inserta no art. 26, §3º, do CDC, o prazo de garantia legal para reclamar vícios ocultos inicia-se no momento em que eles se tornam evidentes.
Disso decorre que o limite para garantia deve ser o tempo de vida útil do produto.
Sobre o tema Cláudia Lima Marques suscita a dúvida e propõe que a questão se resolva com observância do que ordinariamente se reconhece como vida útil de um produto: “Será, então, a garantia legal do CDC eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto.
Se o vício aparece no fim da vida útil do produto, a garantia existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização dele, porque o produto atingiu sua durabilidade normal, porque o uso e desgaste, como escondem a anterioridade do vício, são causas alheias à relação de consumo, como que se confundem com a agora revelada inadequação do produto para o seu uso normal... É a 'morte' prevista para os bens de consumo”. (Contratos no CDC, 5ª ed., RT, 2005, p.1197).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: “Por óbvio, o fornecedor não está, 'ad aeternum', responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia” (REsp 984.106/SC, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Não se pode reconhecer que o defeito tivesse origem no decurso do período de vida útil do Iphone 14 Pro 256GB.
A alta qualidade do produto, evidenciada pelo elevado preço do equipamento, não sugere sua necessária substituição após um ano de uso.
Nem os seus componentes se desgastam neste prazo, até porque os IPHONES são considerados aparelhos de extrema qualidade, esperando-se, no mínimo, o período de 3 (três) anos como vida útil do aparelho.
De acordo com a Ordem de Serviço OS :911201, o responsável técnico da assistência autorizada pela promovida, constatou que o aparelho apresentou defeito como INOPERANTE e que, “seguindo o manual de serviços apples após análise foi constatado que o dispositivo está inoperante não recebendo alimentação necessário a substituição do dispositivo pela recompra no valor de R$ 5.799, a vista ou R$ 6.439,00 em até 10x”, ID 89145260.
Além do mais, infere-se que na referida Ordem de Serviço, não há notícia de que o produto apresenta danos físicos em sua estrutura.
Dessa feita, tem-se que sendo fato incontroverso que o defeito do produto surgiu pouco depois de 1 ano da compra e estando o bem com estrutura física em bom estado, tem-se que há, de fato, o vício oculto do produto.
Assim, reconhecida a subsistência da garantia contada do aparecimento do vício oculto de fabricação, imperativo que se impute a ré o dever de reparar o vício às suas expensas o aparelho.
Nesse sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFRIGERADOR.
SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES RESTRITA AO FABRICANTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VÍCIO DO PRODUTO.
VÍCIO OCULTO.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
AFERIÇÃO DA DURABILIDADE DO BEM NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 26, § 3º, DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONDUTA QUE NÃO ULTRAPASSOU O ILÍCITO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O STJ (RESP 984.106/SC) tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum, configurando, assim, o próprio descumprimento do contrato pela não realização do seu objeto, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
A vida útil esperada de um refrigerador, certamente, é superior a 5 anos, de modo que, se o defeito se manifestar antes desse ínterim, cabe ao fabricante promover os reparos necessários ou, na impossibilidade de fazê-lo, tem o consumidor direito ao ressarcimento do que pagou, caso em que haverá a responsabilidade solidária do fornecedor do produto. (TJPB, 0817335-46.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2020) O dano moral,
por outro lado, sequer em tese se poderia tomar por configurado.
Não se configura o dano moral sem ofensa aos direitos da personalidade, eis que não se vislumbra mácula a integridade física, psíquica ou moral do autor.
O dano a esta ordem de direitos há de ser tomado por configurado quando se distância dos aborrecimentos ou percalços aos quais estamos todos sujeitos, porque inerentes a vida em sociedades complexas.
Desses não se distância um corriqueiro mau funcionamento do aparelho de TV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial para condenar promovida ao pagamento de dano material, no valor de R$ 9.440,10 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Outrossim, deverá a parte autora devolver o aparelho à fabricante (Ré) no estado em que se encontra, evitando-se enriquecimento sem causa.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824295-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824295-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, eis que os documentos colacionados apontam uma movimentação financeira que apontam a sua capacidade financeira para adimplir com as custas e despesas processuais.
Por outro lado, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas, com amparo no disposto no artigo 98, § 5º, do CPC, de maneira que reduzo o valor das custas em 40% (quarenta por cento) e autorizo o parcelamento em 4 (quatro) vezes.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE DA SILVA CRUZ - CPF: *47.***.*67-70 (AUTOR).
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824295-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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