TJPB - 0825593-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:22
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:17
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825593-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Exequente: EXEQUENTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 Executado(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de intimação da executada para complementação do pagamento, em razão da incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Em relação ao depositado pela executada, os exequentes concordaram com o pagamento, pugnando pela liberação do valor por alvará.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que a incidência de honorários advocatícios nos processos que tramitam no rito dos juizados especiais cíveis é incabível, com base nos arts. 54 e 55, da lei 9099/95, e para os casos da fase de cumprimento de sentença, tem-se o enunciado 97 do FONAJE.
Vejo, pelo comprovante juntado ao id 112532292, que a data do pagamento ocorreu dentro do prazo legal, apenas com comunicação tardia.
Aplica-se, portanto, a disposição do enunciado 97 do FONAJE, acima apontado, que dispõe não ser cabível a incidência de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença que se processam perante os juizados especiais cíveis.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifei) Deste modo, trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requisitado na petição do id 112940519, sendo 70% (R$ 4.688,37) em favor dos autores e 30% (R$ 2.009,21) em favor dos advogados, com os devidos acréscimos legais, tudo em relação ao depósito voluntário constante dos autos.
Procedi ao desbloqueio sisbajud.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 15:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:22
Outras Decisões
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29/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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