TJPB - 0808646-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808646-46.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido ao ID 109592862, requerendo a nulidade da sentença de ID 109156452, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre a documentação colacionada aos IDs 101419931 e 85943637, impossibilitando a impugnação dos documentos.
Contrarrazões apresentadas ao ID 111177867.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No entanto, no caso concreto, razão assiste ao embargante.
Conforme alegado nos embargos de declaração, observa-se que a sentença proferida ao ID 109156452 foi prolatada sem que o promovido tivesse sido previamente intimado para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 101419931 e 85943637.
Tais documentos foram utilizados como fundamento para a formação do convencimento do juízo, o que contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
A ausência de intimação para impugnação da prova documental caracteriza vício de omissão relevante, capaz de comprometer a validade da sentença proferida, porquanto impede o exercício regular da defesa e invalida o contraditório substancial.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA .
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO RÉU.
CONSIGNAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA E EM PETIÇÃO POSTERIORMENTE AO ATO DE AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA POSTULADA.
NULIDADE VERIFICADA.
ACOLHIMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu o recurso de apelação do réu, mantendo a sentença de procedência dos pedidos.
Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso especial ou extraordinário.
In casu, merecem acolhimento os embargos de declaração uma vez que efetivamente verificada a nulidade apontada.
Na ata de audiência juntada na fl. 67, restou consignado pelo magistrado que em se tornando necessário, após a juntada de documentos, será apreciada a possibilidade de produção de prova oral.
O réu juntou a documentação determinada pelo magistrado em audiência às fls . 69/108 ratificando em sua petição o pedido de produção de prova testemunhal.
Dado vista a parte autora os autos foram conclusos para julgamento sem análise do pedido de produção de prova.
O... julgador tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação do decisum , com base no princípio do livre convencimento.
Inteligência do artigo 370 do CPC/15.
Contudo, o demandado pugnou, na contestação, na audiência e na petição quando juntou os documentos determinados pelo magistrado, pela necessidade de produção de prova testemunhal.
Sendo assim, diante do pedido expresso de produção de provas testemunhal formulado, não é cabível que a ação seja julgada procedente, sem análise do requerimento probatório .
A ausência de análise do pedido de produção de provas pode ter trazer prejuízo à parte demandada, impondo-se, dessa forma, a desconstituição da sentença, haja vista que violados os primados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Inteligência do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Cerceamento de defesa configurado.
Precedentes .
Contradição sanável através dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA ( Embargos de Declaração Nº *00.***.*09-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*09-01 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018) Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para desconstituir a sentença de ID 109156452, a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte promovida sobre os documentos indicados, retomando-se o curso regular do processo a partir desse ponto, com vistas à garantia da plenitude do contraditório.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão, desconstituir a sentença de ID 109156452, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos IDs 101419931 e 85943637.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA - ME em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA - ME em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA - ME em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:00
Juntada de informação
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13/02/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808646-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 107218653, para realização da audiência de conciliação, já designada, na modalidade virtual.
Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório, até a manhã do dia marcado para realização desta.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:25
Deferido o pedido de
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808646-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência, para a data de 17/02/2025 às 11h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:20
Juntada de Informações
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO CESAR PEREIRA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808646-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:17
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808646-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 94017340.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808646-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:29
Determinada diligência
-
18/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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23/02/2024 21:11
Determinada diligência
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21/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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