TJPB - 0854100-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
"(...) 2) intimem-se as partes para eventuais requerimentos; (...)" -
22/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 21:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0854100-93.2017.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775, RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376 EMBARGADO: CLOVIS ALVES MONTENEGRO, ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÓVIS ALVES MONTENEGRO e ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO, sob a alegação de ocorrência de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.
Aduziu, ainda, que houve a omissão quanto ao pedido de danos morais e perdas e danos pela depredação do bem imóvel invadido.
Em que pese intimada, a parte adversa não apresentou impugnação aos embargos opostos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, aos embargantes. 1. Índices de correção monetária e juros moratórios.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
Os embargantes alegaram omissão na sentença prolatada no ID 102662742, eis que não foram informados os índices de correção monetária e juros moratórios, na parte dispositiva da referida sentença.
Neste particular, convém ressaltar que, com o advento da lei 14.905 de 2024, a TAXA SELIC passou a ser o índice previsto para aplicação dos juros de mora e da correção monetária nas relações civis.
Com efeito, tanto os juros de mora quanto a correção monetária pela taxa SELIC devem ser observados no caso em apreço, eis que devidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, observadas as regras dispostas nos artigos 389 e 406 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. (…) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.
Assim, devem ser ACOLHIDOS os embargos opostos neste ponto, para inclusão dos encargos legais. 2.
Danos morais e perdas e danos Alegaram os embargantes que houve a omissão quanto ao pedido de danos morais e perdas e danos pela depredação do bem imóvel invadido.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante impugnou o título executivo, não fazendo menção à eventuais danos morais ou perdas e danos.
Assim, ante a ausência de requerimento neste sentido, conforme se constata na inicial de ID 14561450, tais pleitos não foram analisados na sentença embargada, não sendo, por via de consequência, omissão.
A sentença ora embargada estabeleceu os parâmetros do título executivo, a fim de ser executado nos autos da Ação de Execução nº 0836693-74.2017.8.15.2001.
Assim, NÃO ACOLHO os embargos neste ponto, haja vista inexistir a omissão apontada pelos embargantes.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por CLÓVIS ALVES MONTENEGRO e ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “1) acolho a impugnação formulada pelos embargados, no que se refere à concessão da gratuidade à parte embargante; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos para, embora reconhecendo a existência da mora e da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Permuta de Imóvel - ID 10561485), estabelecer que os encargos somente deverão incidir a partir de 20/07/2017 até 26/09/2017, assim, o montante deve ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir de 20/07/2017 e acrescidos de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir de 20/07/2017, cabendo aos exequentes, ora embargados, procederem com a indicação correta dos valores executados, com a juntada, no processo de execução, do demonstrativo atualizado do seu crédito, observando-se os parâmetros estabelecidos na presente sentença”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/05/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 21:39
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 01:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:06
Desentranhado o documento
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07/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:01
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
89502495 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854100-93.2017.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EMBARGADO: CLOVIS ALVES MONTENEGRO, ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se o cerne dos embargos é a alegação da embargante de que o contrato execução teria uma condição para a sua executividade, no caso, a emissão de "habite-se", uma vez que o pagamento das unidades de apartamentos só poderiam se realizar após a liberação do financiamento pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que exige o referido documento.
Assim, intime-se a parte embargante para, em 10 (dez) dias, informar a data de emissão do habite-se do empreendimento localizado na Rua Estudante Oliveiros Fernandes Filho, n. 204, Bairro dos Bancários, fazendo a juntada de cópia do referido documento.
Da mesma forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, contados do recebimento do respectivo ofício, informe, em que data repassou à construtora embargante (CNPJ nº 13.***.***/0001-43) o valor do financiamento do empreendimento localizado na Rua Estudante Oliveiros Fernandes Filho, n. 204, Bairro dos Bancários.
Por fim, considerando que, após a impugnação ao deferimento de gratuidade judiciária formulado pela embargante, foi determinada a intimação da embargante para que acostasse aos autos documentos que atestassem a sua hipossuficiência alegada, a construtora apresentou novos documentos (IDs 89502495/89502495), intimem-se os embargados para, em 10 (dez) dias, falarem acerca dos documentos retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:55
Juntada de Carta rogatória
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28/08/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854100-93.2017.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376, HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775 EMBARGADO: CLOVIS ALVES MONTENEGRO, ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente representada, em face de CLOVIS ALVES MONTENEGRO e ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO, ambos já qualificados.
No ID 20833212, foi declarada a intempestividade da impugnação aos embargos.
A embargante, no ID 79687816, pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados no ID 24113432, face à intempestividade da peça apresentada pelos Embargados.
Manifestação dos embargantes no ID 85587762.
DECIDO Pois bem, de início importa destacar que o STJ já decidiu que "a ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia" (AgRg no AREsp n. 578.740/MS).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADIMPLEMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA - NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de embargos à execução, não se aplicam os efeitos da revelia, mesmo que o embargado não apresente impugnação à peça inicial, uma vez que o título executivo goza de presunção de validade, cabendo ao embargante desconstituir a sua eficácia executiva.
Incabível o acolhimento da tese autoral, se não foram apresentados elementos probatórios aptos e suficientes para embasá-la, deixando o embargante de desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art.373, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042010-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 03/08/2021) Ainda que não fosse o caso, o art. 346, parágrafo único c/c art. 349 do CPC prevê a possibilidade de intervenção do revel em qualquer fase do processo, sendo permitida, ainda, a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que o faça em tempo hábil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO REVEL - POSSIBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DISCREPÂNCIA VERIFICADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, contudo, refuta-se a preliminar diante da manifestação da ré nos autos, inclusive com apresentação de diversos documentos. - A violação do medidor, isoladamente considerada, e apurada em procedimento unilateral, constitui elemento probatório de intensa fragilidade, incapaz de justificar a imputação do ato ilícito ao consumidor atual. - Demonstrado nos autos a discrepância no consumo de energia elétrica após a substituição do aparelho medidor, deve a energia não faturada ser cobrada, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa. - Incabível a condenação da CEMIG ao pagamento de danos morais, pois não demonstrada qualquer conduta antijurídica por ela praticada a ensejar a reparação de prejuízos de ordem moral eventualmente suportados pela recorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230312-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Desse modo, inexistiria qualquer vedação legal quanto à intervenção no processo pelo réu revel na fase em que se encontra, bem como a produção de provas.
Por fim, convém destacar que os referidos documentos também estão juntados nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial (processo nº 0836693-74.2017.8.15.2001), associados aos presentes.
Por oportuno, compulsando os autos, a embargante requereu a concessão de gratuidade judiciária, tendo os embargados impugnado o pedido.
Pois bem, o CPC dispõe em seu art. 98 sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3 estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, a parte promovida pugnou pelo benefício, sem, contudo, juntar documentos que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, em que pese a parte embargante ter acostado declaração de contador (ID 10561497), indicando dificuldades financeiras da empresa, não demonstrou documentalmente tal situação.
Da mesma forma, os comprovantes de refinanciamento de dívidas acostados nos IDs 10561500 e 10561501, por si sós, não são documentos que possam embasar a decisão acerca da impugnação ao benéfico da gratuidade judiciária.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira.
Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido da embargante de desentranhamento dos documentos juntados no ID 24113432.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:24
Outras Decisões
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15/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:36
Juntada de Ofício
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03/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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01/12/2022 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 07:14
Juntada de informação
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30/11/2022 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2022 14:55
Declarada incompetência
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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22/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 08:50
Juntada de informação
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28/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:35
Decorrido prazo de BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:20
Outras Decisões
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09/09/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2018 13:32
Conclusos para despacho
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25/06/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 15:43
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2018 00:16
Decorrido prazo de ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO em 25/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 04:04
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES MONTENEGRO em 24/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2018 13:38
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
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31/01/2018 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 20:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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