TJPB - 0825593-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825593-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Exequente: EXEQUENTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 Executado(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de intimação da executada para complementação do pagamento, em razão da incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Em relação ao depositado pela executada, os exequentes concordaram com o pagamento, pugnando pela liberação do valor por alvará.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que a incidência de honorários advocatícios nos processos que tramitam no rito dos juizados especiais cíveis é incabível, com base nos arts. 54 e 55, da lei 9099/95, e para os casos da fase de cumprimento de sentença, tem-se o enunciado 97 do FONAJE.
Vejo, pelo comprovante juntado ao id 112532292, que a data do pagamento ocorreu dentro do prazo legal, apenas com comunicação tardia.
Aplica-se, portanto, a disposição do enunciado 97 do FONAJE, acima apontado, que dispõe não ser cabível a incidência de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença que se processam perante os juizados especiais cíveis.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifei) Deste modo, trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requisitado na petição do id 112940519, sendo 70% (R$ 4.688,37) em favor dos autores e 30% (R$ 2.009,21) em favor dos advogados, com os devidos acréscimos legais, tudo em relação ao depósito voluntário constante dos autos.
Procedi ao desbloqueio sisbajud.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 17:45
Voto do relator proferido
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25/02/2025 17:45
Determinada diligência
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25/02/2025 17:45
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR LIMA ROCHA - CPF: *93.***.*23-06 (RECORRENTE) e LORENA CARNEIRO PEIXOTO - CPF: *65.***.*23-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICTOR LIMA ROCHA - CPF: *93.***.*23-06 (RECORRENTE).
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19/08/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 11:55
Determinada diligência
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19/08/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/08/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825593-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051 Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051 Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825593-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051 Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051 Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0825593-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE VICTOR LIMA ROCHA Endereço: R JOÃO CÂNCIO, - de 501/502 a 1425/1426, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-341 Nome: LORENA CARNEIRO PEIXOTO Endereço: R JOÃO CÂNCIO, - de 501/502 a 1425/1426, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-341 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/06/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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