TJPB - 0856114-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:07
Homologada a Transação
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 00:00
Intimação
que havendo reais possibilidades de acordo, suspendia o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que as partes cheguem a uma composição amigável, no contexto do "Sistema Multiportas" de composição de conflitos, inclusive considerando-se o direito fundamental da moradia digna e os direitos consumeristas envolvidos no contexto da presente demanda. -
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2024 09:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856114-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 92436842, a parte autora requer a transferência da competência para o foro Regional de Mangabeira, eis que teria passado a residir no bairro dos Bancários, o qual se insere na competência funcional daquele foro.
O pleito está alicerçado no disposto no art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
DECIDO: Com a devida venia, a leitura feita pela ilustre advogada da parte autora contraria, frontalmente, princípios constitucionais caros à jurisdição, tais como os da segurança jurídica e o do juiz natural.
Por força de tais princípios, impede-se a mudança contingencial da competência ao sabor das conveniências das partes, sendo esta, aliás, a norma fundamental que se extrai do art. 43.
Portanto, para aquém e além da interpretação meramente gramatical, o dispositivo legal deve ser entendido como modificação da competência (absoluta) em razão de alteração legislativa, jamais ao livre talante das partes.
Assim, empresto ao artigo em tela interpretação conforme à Constituição para extrair a norma de que as mudanças contingenciais das partes (tais como endereço, estado civil, etc.), não alteram a competência absoluta, em face dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do juízo natural.
Em face do exposto, INDEFIRO o pleito em tela.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/07/2024 11:15
Indeferido o pedido de HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*74-52 (AUTOR)
-
19/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856114-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ID 92725019, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:18
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856114-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as petições autorais de ID´s 85602031 e 85911593 e sobre os documentos que as acompanham (ID´s 85645011 a 85645019; 85912400 a 85912405), requerendo o que entenderem de direito. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem as manifestações, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:32
Determinada diligência
-
11/10/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 23:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/07/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a HALLYSSON CUNHA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*74-52 (AUTOR)
-
23/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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