TJPB - 0803965-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:04
Juntada de Alvará
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803965-33.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:00
Juntada de Alvará
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09/10/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 16:03
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803965-33.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada em face do exequente, sob a alegação, em síntese, de excesso na execução e inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que, não obstante o pagamento da condenação tenha sido realizado pela embargante de forma tempestiva, deixou ela de comunicar nos autos, mesmo após devidamente intimada para tanto.
Em razão do não pagamento, foi realizada a penhora pelo Sistema do SISBAJUD, tendo sido encontrado o valor do débito.
Somente após referido bloqueio que houve o comparecimento da executada nos autos, comprovando o prévio pagamento.
A conduta injustificada da parte executada - em não apresentar o comprovante de depósito judicial tão logo da sua realização e mesmo após devidamente intimada para tanto - acarretou a prorrogação desnecessária da tramitação do feito e o retardamento da prestação jurisdicional.
Reforço, o exequente teve que ajuizar o presente cumprimento da obrigação e, diante da inércia da executada, diligenciar nos autos para que fosse efetivada a satisfação do seu direito.
Ressalte-se que a tramitação do processo junto ao JEC é regido pela celeridade e economia processual.
Portanto, a embargante deve suportar as consequências de sua inércia, com sua condenação ao pagamento da multa previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -QUITAÇÃO DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO TARDIA - MULTA DO ARTIGO 527, § 1º DO CPC - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1.A comprovação tardia do pagamento da condenação tem o condão de provocar a incidência da multa e honorários, previstos no parágrafo 1º do art. 523 do CPC, porque gerou a prática de atos processuais desnecessários, ferindo os princípios constitucionais da economia e celeridade processual. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003588-91.2021.8.13.0183, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/01/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024).
Quanto ao excesso de execução alegado pela parte executada, esta não merece prosperar, considerando que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora respeitou os parâmetros determinados em sentença.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:43
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0803965-33.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo o executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora online.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA -
10/06/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803965-33.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Decisão
-
16/05/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0803965-33.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: NIARANJAN DO O DE PAIVA PINHEIRO PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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