TJPB - 0807553-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807553-13.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação a gratuidade judicial.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como nos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: A responsabilidade da instituição bancária em razão do empréstimo realizado na conta bancária da parte autora no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) e transferido para conta bancária, por intermédio de PIX, para terceiro identificado como AMANDA DA SILVA PEREIRA.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à existência de fortuito interno capaz de gerar a responsabilização da parte ré, bem como a existência de omissão de condutas pertinentes, quando comunicada dos acontecimentos.
V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DETERMINO: I - A JUNTADA de todas as documentações referentes à transação objeto dos autos, em especial, as quais disponham de geolocalização e registros fotográficos; II - A colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de averiguar a conduta por ela praticada; III - A oitiva de testemunhas que possam esclarecer questões técnicas sobre a transação objeto dos autos.
INTIME-SE a parte ré para proceder com a juntada da documentação mencionada no item "I", no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo.
Ressalto que as partes deveram trazer as testemunhas, independente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:07
Juntada de Petição de informação
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807553-13.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES - CPF: *23.***.*04-15 (AUTOR)
-
30/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAETICIA SANDRA DE PONTES TAVARES (*23.***.*04-15).
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07/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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