TJPB - 0000967-85.2014.8.15.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:08
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE)
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23/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0000967-85.2014.8.15.0511 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNALDO FREIRE DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EDNALDO FREIRE DE SOUZA propôs a presente ação em face do(a) BANCO BMG SA alegando, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo n. 233830709, supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, anexou contrato supostamente assinado pelo autor e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, pois o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um suposto contrato de empréstimo consignado.
A parte promovente nega veementemente a relação contratual, e, após a realização de perícia, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual n. 233830709 (Id 19859187 - p. 20/23) não pertence à parte autora (Id 52019931): Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, o promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada, a ser comprovado pelo Banco demandado em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No que tange à indenização por danos morais, o constrangimento sofrido pela parte demandante é manifesto, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos consequentes descontos indevidos em sua remuneração, com a redução de seus proventos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Destarte, evidenciado o ilícito do réu, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dupla função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não reincida.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001).
No caso dos autos, a falsificação de assinatura em um contrato de empréstimo consignado implica uma violação significativa dos direitos da parte autora, atingindo não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade pessoal.
Esse ato ilícito configura uma fraude com potencial para causar danos profundos, tanto emocionais quanto financeiros, já que a parte autora foi indevidamente vinculada a uma obrigação contratual inexistente, levando à cobrança de valores de forma ilegal.
A prática de falsificação de assinatura revela uma falha grave na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que tem o dever de garantir a segurança e a autenticidade dos contratos que formaliza.
A negligência ou conivência da instituição nesse processo reforça a necessidade de uma condenação que sirva como punição e desincentivo a tais práticas, promovendo a responsabilização adequada do ofensor.
Feitas essas considerações, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se adequa ao caso e também considera o caráter punitivo e compensatório da indenização.
Tal montante busca não apenas reparar os danos sofridos pela parte promovente, mas também servir como uma medida pedagógica e dissuasiva, alertando a instituição financeira sobre a importância de adotar medidas preventivas eficazes contra fraudes e falsificações, considerando ainda a extensão do dano, o potencial econômico do ofensor e a necessidade de proporcionar uma compensação justa à vítima, evitando ao mesmo tempo o enriquecimento sem causa.
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ.
No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO FREIRE DE SOUZA contra o(a) BANCO BMG S/A para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 233830709; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira em fase de cumprimento de sentença), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0000967-85.2014.8.15.0511 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNALDO FREIRE DE SOUZA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do disposto no ofício de Id 78783728.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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