TJPB - 0800894-28.2019.8.15.0601
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800894-28.2019.8.15.0601 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS REU: MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO, WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, não há que se falar em reconsideração da decisão, uma vez que está fundamentada na legislação pertinente.
Acrescento que a apresentação do "pedido de reconsideração" não faz jus à devolução ou à interrupção do prazo recursal, uma vez que o referido pedido não configura peça recursal, conforme dispõe o artigo 994, do Código de Processo Civil, bem como não existir previsão legal de efeito suspensivo para tal pleito.
Assim, entende a jurisprudência, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTERIORMNETE INTERPOSTA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.
Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*02-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/02/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*02-56 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/02/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte reconvinte, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
FACULTO-LHE o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais.
INTIME-SE a parte reconvinte para realizar o adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:23
Indeferido o pedido de WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA (REU)
-
30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:12
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA (REU).
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800894-28.2019.8.15.0601 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS REU: MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO, WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Em relação à ação principal: I - INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
II - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
III - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
No que concerne à reconvenção apresentada por WASHIGTON GONÇALVES DE SOUZA: INTIME-SE a parte reconvinte para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800894-28.2019.8.15.0601 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS REU: MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO, WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da declinação de competência a este Juízo - ID n. 78532724, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise pormenorizada dos autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de WASHINTON GONÇALVES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 20:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/09/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:55
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA GRACIÉLIA QUIRINO VITERBINO - CÉLIA DE QUIRINO em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/07/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:06
Juntada de diligência
-
14/05/2021 00:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 00:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 00:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2020 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:34
Decorrido prazo de VANUZA NEVES LIMA DOS SANTOS em 26/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 22:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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