TJPB - 0841933-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:46
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 10:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841933-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 104992184), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080822243213300000058493503 0856355-53.2019.8.15.2001_compressed-1-180 Informações Prestadas 22080822243392900000058493511 0856355-53.2019.8.15.2001_compressed-181-247 Informações Prestadas 22080822243569600000058493513 TRES ULTIMOS CONTRA CHEQUES Alvarez Informações Prestadas 22080822243691300000058493514 Decisão Decisão 22081020103007300000058526954 Expediente Expediente 22081020103445000000058604379 Petição Petição 22081217530218500000058705223 BOLETOS PAGOS Informações Prestadas 22081217530464300000058705224 Carta Carta 22083010565581000000059425323 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091618571067200000060142504 protocolo-carol-habilitacao-2906898_1 Documento de Identificação 22091618571086600000060142510 atos-constutivos-1_2 Outros Documentos 22091618571103800000060142509 atos-constutivos-2_3 Outros Documentos 22091618571132600000060142508 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Outros Documentos 22091618571151800000060142506 Contestação Contestação 22100513391151700000060812006 contestacao-alvarez-jorge-de-oliveira-ribeiro_1 Outros Documentos 22100513391180600000060812008 contrato_2 Outros Documentos 22100513391216500000060812010 ted_3 Outros Documentos 22100513391241800000060812012 atos-constutivos-1_4 Outros Documentos 22100513391263800000060812015 atos-constutivos-2_5 Outros Documentos 22100513391294400000060812017 procuracao-urbano-2021-1626168988_6 Outros Documentos 22100513391375200000060812018 Certidão Certidão 22101913363546700000061341909 PROCESSO 0841933-68.2022 - banco daycoval ar positivo Aviso de Recebimento 22101913363572500000061341910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041411263057900000067750454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041411263057900000067750454 Petição Petição 23041815540683400000067910792 Petição Petição 23051012293120700000068880418 indicacao-de-prova_1 Outros Documentos 23051012293210500000068880421 Petição Petição 23051013554542700000068886744 Certidão/cls Informação 23062012240432100000070666417 Sentença Sentença 23070612400018400000071286683 Sentença Sentença 23070612400018400000071286683 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071714183072700000071767236 ed-obsc-alvarez_1 Documento de Comprovação 23071714183114900000071767237 Petição Petição 23072015025994600000071950961 cumprimento-obf-0841933-6820228152001_1 Documento de Comprovação 23072015030044600000071950962 dprc-0024518540_2 Outros Documentos 23072015030114200000071950963 Informação Informação 24022110345064700000080796095 Decisão Decisão 24041813123853200000083643379 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24042108390927500000083790036 Sentença Sentença 24110722301617400000097162551 Sentença Sentença 24110722301617400000097162551 Intimação Intimação 24111112593238500000097319133 Intimação Intimação 24111112593238500000097319133 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608501923400000098015906 Petição Petição 24120614313474200000098656212 minuta-alvarez-jorge-de-oliveira-ribeiro-assinado-1_1 Documento de Comprovação 24120614313520900000098656217 Petição Petição 24121415375230100000099022553 01alvarez-jorge-de-oliveira-ribeiro_1 Outros Documentos 24121415375390700000099022554 serasa_2 Outros Documentos 24121415375453800000099022555 scpc_3 Outros Documentos 24121415375525200000099022556 demonstrativo-de-operacoes_4 Outros Documentos 24121415375582700000099022557 encerrado_5 Outros Documentos 24121415375704500000099022558 Informação Informação 25022520195748000000101849599 -
21/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 15:56
Determinada diligência
-
21/05/2025 15:56
Homologada a Transação
-
21/05/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 20:19
Juntada de informação
-
14/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841933-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material.
BANCO DAYCOVAL S/A,qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ( ID 75671869), alegando omissão na referida sentença, que não deixou claro o indice de correção a ser aplicado quanto aos danos morais e deixou de se manifestar quanto o pedido de compensação. por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo.
A embargada requer a manutenção da sentença e rejeição dos embargos (ID 89149060 ). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 76189762 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a sentença é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante.
Se observa que julgar procedente em parte o pedido autoral este Juízo considerou a falsidade da assinatura e anulou o contrato não havendo que se falar em compensacao.
E quanto à alegada omissão da data de incidência para aplicação dos juros, também restou no dispositivo da sentença que se daria a partir do evento danoso.
A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 75671869.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Impugnação aos Embargos: 24042108390927500000083790036, Decisão: 24041813123853200000083643379, Informação: 24022110345064700000080796095, Outros Documentos: 23072015030114200000071950963, Documento de Comprovação: 23072015030044600000071950962, Petição: 23072015025994600000071950961, Documento de Comprovação: 23071714183114900000071767237, Embargos de Declaração: 23071714183072700000071767236, Sentença: 23070612400018400000071286683, Sentença: 23070612400018400000071286683] -
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841933-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material.
BANCO DAYCOVAL S/A,qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ( ID 75671869), alegando omissão na referida sentença, que não deixou claro o indice de correção a ser aplicado quanto aos danos morais e deixou de se manifestar quanto o pedido de compensação. por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo.
A embargada requer a manutenção da sentença e rejeição dos embargos (ID 89149060 ). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 76189762 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a sentença é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante.
Se observa que julgar procedente em parte o pedido autoral este Juízo considerou a falsidade da assinatura e anulou o contrato não havendo que se falar em compensacao.
E quanto à alegada omissão da data de incidência para aplicação dos juros, também restou no dispositivo da sentença que se daria a partir do evento danoso.
A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 75671869.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Impugnação aos Embargos: 24042108390927500000083790036, Decisão: 24041813123853200000083643379, Informação: 24022110345064700000080796095, Outros Documentos: 23072015030114200000071950963, Documento de Comprovação: 23072015030044600000071950962, Petição: 23072015025994600000071950961, Documento de Comprovação: 23071714183114900000071767237, Embargos de Declaração: 23071714183072700000071767236, Sentença: 23070612400018400000071286683, Sentença: 23070612400018400000071286683] -
07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841933-68.2022.8.15.2001 AUTOR: ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intime a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos ( ID 76189761) no prazo legal.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022110345064700000080796095, Outros Documentos: 23072015030114200000071950963, Documento de Comprovação: 23072015030044600000071950962, Petição: 23072015025994600000071950961, Documento de Comprovação: 23071714183114900000071767237, Embargos de Declaração: 23071714183072700000071767236, Sentença: 23070612400018400000071286683, Sentença: 23070612400018400000071286683, Informação: 23062012240432100000070666417, Petição: 23051013554542700000068886744] -
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:12
Determinada diligência
-
21/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:34
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:40
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
20/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:24
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVAREZ JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *31.***.*93-15 (AUTOR).
-
08/08/2022 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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