TJPB - 0808246-94.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808246-94.2023.8.15.0181.
APELANTE : Lindacy Francisco do Nascimento.
ADVOGADO : John Lenno da Silva Andrade.
APELADO : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior.
ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
JUIZ (A) : Alírio Maciel Lima de Brito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEMENTOS QUE REQUEREM ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE FORMA FRAUDULENTA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO REGULAR.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O fato de uma pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos, desde que obedecidos os requisitos legais. – No caso concreto, as provas colacionadas aos autos não revelaram origem idônea do débito, porquanto não restou comprovada a assinatura contratual a rogo e de duas testemunhas, inclusive com a documentação respectiva das partes celebrantes.
A jurisprudência deste órgão fracionário impõe a reforma da sentença. – A má-fé da instituição bancária demanda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo caso de compensação, caso tenham sido, de fato, estornadas as cobranças realizadas. – Destarte, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos, objetos desta ação, e a devolução em dobro dos valores descontados, em especial diante da conduta praticada pela instituição bancária e dos descontos efetuados no benefício da Autora. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. – Comprovados os depósitos das quantias em favor da beneficiária, devida a compensação dos valores.
Prova a cargo do Banco.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lindacy Francisco do Nascimento contra a Sentença prolatada pela Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil..” (ID 31955352).
Inconformada, a Autora requereu a reforma da sentença pela procedência da ação, devolução em dobro dos valores descontados e fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios em favor de seu patrono (ID 31955354).
Contrarrazões ofertadas (ID 31955361).
O Ministério Público deixou de opinar no mérito, ante a inexistência de interesse público primário (ID 32111626). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando ao exame de seus fundamentos.
Versa a causa sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando, a Autora, que não celebrou contratos de empréstimo, de onde advêm cobranças mensais detectadas no extrato de sua conta bancária, a título de anuidades.
A Autora busca a reforma da sentença de improcedência, para a declaração de inexistência dos negócios, devolução em dobro dos valores, fixação dos danos morais, sustentando sua condição de analfabeta e idosa, a ausência de comprovação da origem idônea dos descontos, bem como a ocorrência de fato de descontos em proventos de aposentadoria, verba alimentar. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de contratação de empréstimos adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Citado para se defender, o banco apresentou cópias dos contratos de empréstimo mencionados (Ids 31955337 e 31955339), demonstrando a ausência completa das formalidades legais atreladas aos contratos com pessoas analfabetas.
Destarte, analisando os autos, verifica-se que a demanda se funda na discussão acerca da existência de danos materiais e morais advindos da contratação dita fraudulenta de empréstimos que a parte autora afirma desconhecer.
No presente caso, a Promovente é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme consta em sua carteira de identidade acostada aos autos (ID 31955330), e, embora consigne que a idade avançada e o analfabetismo, não constituem, por si só, causas de invalidade do negócio jurídico, a sua vulnerabilidade é razão pela qual devem os contratos pactuados por analfabeto atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil, a saber, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Deste modo, verifica-se que os contratos regulares não foram apresentados pelo réu, observando-se, portanto, a ausência completa dos requisitos previstos no artigo supracitado e do inc.
II do art. 373 do CPC.
Logo, considerando que a relação jurídica não se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se, daí, que a Autora analfabeta não estava ciente da pactuação dos contratos de empréstimo consignado perante o banco promovido, tem-se como ilícitas as cobranças combatidas nos autos, tendo o Réu, ao fazê-lo, agido em clara má-fé, o que carece, portanto, de devolução em dobro dos valores cobrados.
Sobre o assunto, trago os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. — “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.” (TJPB - Apelação Cível 0802621-49.2020.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Junior, j. em 11/05/2022).
A indenização em dobro deve ser corrigida pelo IPCA, com juros mensais equivalentes à Selic, deduzido o valor do IPCA, ao mês, desde a citação, pois aplicável ao caso a Súmula n.º 43 e inaplicável a n.º 54, ambas do STJ, já que o Autor demonstrou ser cliente regular do banco (evento n.º 31147139).
Do Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é todo abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso dos autos, não vislumbro, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida, não havendo qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que estes foram arbitrados com justiça, na origem, portanto majoro-os apenas em razão da sucumbência recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, impondo-os 70% ao Banco e 30% à parte autora, com as demais despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca.
Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, reformando a sentença para declarar a inexistência dos contratos e, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, (a) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA, com juros mensais equivalentes à Selic, deduzido o valor do IPCA, ao mês, desde a citação (arts. 405 e 406, CC), pois aplicável ao caso a Súmula n.º 43 e inaplicável a n.º 54, ambas do STJ.
Determino a compensação destes valores com os comprovadamente disponibilizados em favor da autora pelo Banco em razão dos contratos.
Consequentemente, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação impondo-os 70% ao Banco e 30% à parte autora, com as demais despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, respeitada a justiça gratuita concedida à promovente. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*75-93 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 07:17
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808246-94.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 365473486 / 374735454 / 379852523 / 382611193 / 390622092 / 404457982 / 422894509 /422894575 e “Mora crédito pessoal”.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 365473486 / 374735454 / 379852523 / 382611193 / 390622092 / 404457982 / 422894509 /422894575, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 84864302 e 81651699 - Pág. 16, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
A parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808246-94.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LINDACY FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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