TJPB - 0800149-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido do réu de ID 116129404.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1.
Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2.
Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3.
CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4.
Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5.
Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6.
Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7.
Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 sisbajud - resultado do bloqueio Comunicações 25052011500539600000105896859 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Substabelecimento Substabelecimento 25052014051953900000105972752 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Petição Petição 25052915220818300000106572893 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25060414445550700000106918527 Manifestação_Petição Inicial_Agravo_Instrumento Documento de Comprovação 25060414445655200000106918529 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061008411700000000107212777 0810944-63.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25061008411700000000107212778 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061213210900000000107395952 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-06-12T132019.950 Comunicações 25061213210900000000107395953 Reconsideração Petição 25071117223917800000108922959 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061008411700000000107212778, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25061008411700000000107212777, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480] -
28/08/2025 20:21
Determinada diligência
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial do Banco BRB, agência 0090.
O executado informou que se trata de penhora realizada na conta salário (ID 93885061), todavia, apesar de intimado, não juntou qualquer comprovação nestes autos.
Portanto, Intime o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. -
23/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial do Banco BRB, agência 0090.
O executado informou que se trata de penhora realizada na conta salário (ID 93885061), todavia, apesar de intimado, não juntou qualquer comprovação nestes autos.
Portanto, Intime o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1.
Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2.
Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3.
CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4.
Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5.
Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6.
Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7.
Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480, Documento de Identificação: 24010317502998200000079039475, Documento de Comprovação: 24010317503666500000079039478] -
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 11:50
Determinada diligência
-
12/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado por ZEILDO ALMEIDA DA NÓBREGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 97655540.
Argumenta que a decisão embargada não analisou: Deferimento da Justiça Gratuita – O embargante alega desemprego e falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados – Sustenta que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, depositados em contas poupança, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, bem impenhorável, nos termos da legislação aplicável.
Além disso, o embargante esclarece que os valores bloqueados não são provenientes de conta salário, mas sim de conta poupança, de modo que a determinação judicial de comprovação de conta salário mostra-se equivocada e obscura.
Diante do exposto, o embargante requer: O saneamento das omissões e obscuridades da decisão judicial, para que haja clara manifestação sobre os pedidos formulados.
O deferimento da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de desemprego do embargante.
O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das contas poupança do embargante.
Intimada, a parte embargada alegou que o requerimento é procrastinatório, requerendo a improcedência do recurso, ID 98978304.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ID 98335352.
Todavia, a decisão de ID 97655540 determinou "a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário.
Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.".
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1.
Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2.
Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3.
CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4.
Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5.
Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6.
Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7.
Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120617374203300000098665900, Intimação: 24120412553832200000098515881, Intimação: 24120412553832200000098515881, Sentença: 24120210391336100000098363444, Sentença: 24120210391336100000098363444, Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073] -
07/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:04
Indeferido o pedido de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA - CPF: *36.***.*11-00 (EXECUTADO)
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07/03/2025 10:04
Determinada diligência
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07/03/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
04/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, declarou a rescisão contratual e consolidou o domínio e a posse do bem no autor.
O embargante apontou erro material no julgado, alegando que em nenhum momento postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na sentença ao declarar a rescisão do contrato, contrariando o pedido inicial, e se este erro justifica a alteração do dispositivo da sentença com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que a sentença, ao declarar a rescisão contratual, excedeu os limites do pedido formulado na inicial.
O embargante não postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil, limitando-se a pleitear a consolidação da posse e domínio do bem, conforme os dispositivos legais aplicáveis (art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69).
O dispositivo da sentença deve ser corrigido para refletir adequadamente o pedido inicial, consolidando a posse e o domínio do bem no autor, sem declarar a rescisão do contrato.
Os embargos de declaração, neste caso, possuem efeitos infringentes, pois a correção do erro material implica modificação do conteúdo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252, ano/modelo 2020/2020, cor CINZA, cuja apreensão torno definitiva." No mais, a sentença permanece inalterada.
Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em sentença, inclusive com efeitos infringentes, quando a correção implica modificação do dispositivo.
A declaração de rescisão contratual não pode ser feita se não foi objeto de pedido expresso na inicial, devendo o dispositivo adequar-se ao que foi efetivamente pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 4.728/65, art. 66; Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 87554875, sob argumentação de que houve “erro material no julgado, uma vez que em nem nenhum momento, postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil na petição inicial”.
Intimada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação “Decorrido prazo de RAFAELA CRISTIANE FERNANDES PONTES em 19/04/2024 23:59.”. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Assiste razão o embargante.
No pronunciamento judicial consta que: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 87554875, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073, Embargos de Declaração: 24081318205757100000092516308, Intimação: 24080216342162600000092045567, Intimação: 24080216342162600000092045567, Decisão: 24080110513694700000091889265, Decisão: 24080110513404600000091889258] -
02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:39
Determinada diligência
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02/12/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. -
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário.
Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071618440115600000088050760, Petição: 24043012535813200000084296462, Petição: 24020616570255300000080211816, Documento de Comprovação: 24071618440290900000088050767, Documento de Identificação: 24071618440220300000088050765, Procuração: 24071618440362700000088050762, Decisão: 24071112544380800000087807051, Documento de Comprovação: 24043012540047100000084296466, Documento de Comprovação: 24043012535890300000084296465, Documento de Comprovação: 24043012535963500000084296464] -
01/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 10:51
Determinada diligência
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 12:54
Determinada diligência
-
11/07/2024 12:54
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. -
18/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24031912492424900000082191013, Devolução de Mandado: 24031912492388000000082191011, Mandado: 24020809271496000000080304225, Documento de Comprovação: 24020616570443500000080212581, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020616570358600000080212579, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020616570293900000080212578, Petição: 24020616570255300000080211816, Expediente: 24011017161035200000079187477, Decisão: 24011017160841100000079135575, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481] -
16/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
10/01/2024 17:16
Determinada diligência
-
10/01/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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