TJPB - 0863273-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE TAVARES SOARES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NONATO CAVALCANTE em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863273-34.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Posse] EMBARGANTE: JOSE TAVARES SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: EVILÂNYA TAVARES DA SILVA - PB29867 EMBARGADO: MARIA LUCIA NONATO CAVALCANTE Advogado do(a) EMBARGADO: MATHEUS GUEDES CAMPOS - PB20715 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pelas razões abaixo expostas.
Analisando-se os autos, constata-se que o automóvel sob constrição judicial nos autos da ação nº 0841148-72.2023.815.2001, foi adquirido pela embargante em data anterior à restrição do veículo.
Há comprovação de que o automóvel foi vendido ao embargante no dia 12 de dezembro de 2022, conforme recibo de ID 82025379, porém a restrição junto ao sistema RENAJUD ocorreu no dia 28/07/2023, conforme ID 76726467 nos autos do processo acima já referido, ressaltando-se que a ação originária fora distribuída em 27/07/2023.
Oportuno ressaltar que o embargante encontra-se na posse mansa e pacífica do bem móvel sob constrição judicial, desde a aquisição até a presente data, e que, inclusive, se encontra em seu nome, conforme consta já na restrição judicial do processo originário destes.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os embargos, com fundamento no artigo 674 e seguintes, do CPC, para que seja cancelada definitivamente a constrição judicial do automóvel descrito na inicial, reconhecendo o domínio e a manutenção da posse em favor do embargante, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, a teor do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes autos em seguida.
Segue ordem de remoção da restrição via RENAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NONATO CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/11/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 20:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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