TJPB - 0810417-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810417-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS ABRANTES - PB18775 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 01:10
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810417-59.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar resposta aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810417-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS ABRANTES - PB18775 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/03/2024 21:05
Reconhecida a prevenção
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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