TJPB - 0809121-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809121-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANIA MARIA DA SILVA - PE43422 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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27/07/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:21
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809121-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANIA MARIA DA SILVA - PE43422 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 18:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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