TJPB - 0818712-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:33
Juntada de Informações
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05/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RIVANILDO GOMES LIMEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação, inbostante intimação de Id 20.***.***/5201-65, transfiro o valor ainda remanecente em conta do executado e bloqueado, para conta judicial.
Segue comprovante.
Autorizo, também, levantamento pelo exequente.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte exequente intimada para apresentação de dados bancários.
Com esses dados nos autos, expedir alvará para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial e da que foi transferida por ocasião da decisão de Id 109598845.
Expedido o alvará, autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 22:54
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:28
Indeferido o pedido de RIVANILDO GOMES LIMEIRA - CPF: *39.***.*23-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:03
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para, em até 05 dias, falar sobre o pleito de Id 105964697, bem como sobre todos os documentos trazidos aos autos com a petição de Id 107182368.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de Id. 105964697, fica a parte autora/executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, apontar o montante cuja impenhorabilidade está sendo alegada e acostar aos autos extratos bancários dos últimos três meses relativos à(s) conta(s) bancária(s) onde o bloqueio impugnado foi efetuado.
Com a juntada destes documentos, intime-se a parte exequente (advogado do banco réu) para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre o pleito de Id. 105964697 e os documentos posteriormente apresentados pela parte executada.
Em anexo, segue o resultado do Sisbajud até a apresente data.
Diante do substabelecimento de Id. 105964698 - Pág. 1, efetuei a exclusão do Dr.
Paulo Sérgio do sistema.
Campina Grande, 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O que está sendo cobrado do autor, neste momento, não são custas.
Quantas vezes o juízo vai precisar explicar? O que está sendo cobrado são honorários sucumbenciais.
Custas e honorários sucumbenciais são duas verbas totalmente distintas e que não guardam nenhuma relação uma com a outra.
E em se tratando de honorários sucumbenciais, o juízo não pode impor desconto e/ou parcelamento, pois a verba não é do Judiciário, mas dos advogados.
Cabe a parte executada tentar alguma composição diretamente com a parte credora/exequente.
Como já dito nos autos, até mesmo se houver a concessão da gratuidade, neste momento, não afasta a obrigação de pagamento da condenação (para pagamento de honorários sucumbenciais) já consolidada porque a concessão de gratuidade tem efeito ex nunc e não ex tunc.
Sendo assim e em homenagem aos princípios da cooperação e boa-fé processual, recebo a petição de Id 10525477 como a impugnação prevista no art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Sobre ela, fica o exequente intimado para, em até 05 dias, manifestar-se.
Na oportunidade, informar canais através dos quais possa o executada entrar em contato objetivando uma composição para eventual quitação do débito.
Deste conteúdo, fica parte autora/executada intimada para ciência.
Campina Grande , 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:14
Outras Decisões
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12/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, ante à ausência do pagamento das custas iniciais, com a condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença transitada em julgado.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a parte executada atravessou petição requerendo a concessão da gratuidade ou o parcelamento do valor a ser pago, além de desconto de 90% sobre o valor das custas.
Despacho de id. 100924081 determinando a intimação do autor para esclarecer sobre o pedido formulado, eis que foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e não custas.
O executado reiterou o pedido de parcelamento das custas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que não se discute, nestes autos, o pagamento das custas, mas os honorários sucumbenciais.
Intimado, por mais de uma vez, o executado insiste no parcelamento do pagamento das custas, sem efetivar o pagamento da condenação, muito menos referir-se a ela, especificamente, tendo o exequente pugnando pela inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, além de bloqueio Sisbajud, pesquisa no Renajud, SREI, CNIB e demais medidas para garantir à execução.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, segue ordem de penhora junto ao Sisbajud, como requerido pelo exequente, do valor de R$ 3.562,73, o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias (02/02/2025) ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Deixo de realizar consulta SREI porque ainda não disponível para os juízes estaduais da Paraíba objetivando consulta de bens.
Ao cartório para incluir o nome do devedor no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, como requerido pelo exequente.
Os demais pedidos do exequente só serão analisados após o resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:40
Juntada de Informações
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04/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre requerimentos de Id 102126399, diga a parte executa, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818712-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora/executada intimada para, em até 15 dias, esclarecer o seu requerimento de Id 100451692. É que não foi intimado para pagamento de custas, pois o processo foi extinto justamente porque houve inadimplemento do parcelamento concedido outrora.
A parte foi intimada agora, para pagamento de honorários sucumbenciais. É bem verdade que são englobados em caso de gratuidade judiciária, contudo, eventual concessão desse benefício, neste momento, teria efeito apenas ex nunc, ou seja, daqui para frente, e, portanto, não isentaria a parte autora do pagamento da verba sucumbencial na qual já restou condenada (A gratuidade da Justiça na jurisprudência do STJ).
Fica o exequente/demandado intimado para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso requeira Sisbajud, já apresentar cálculo atualizado da dívida.
Campina Grande (PB), 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:40
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818712-08.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RIVANILDO GOMES LIMEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos cumulados de indenização por danos moral e material.
Foi concedido à parte autora o direito de recolher as custas iniciais em 10 (dez) parcelas (com valor aproximado, cada uma, de R$ 120,00) e com desconto de 50%.
Houve o pagamento da primeira parcela apenas.
Já na decisão que foi deferida essa possibilidade, foi advertido que o inadimplemento de qualquer das parcelas poderia ocasionar extinção sem julgamento de mérito e com condenação em honorários sucumbenciais, havendo contestação da parte contrária – Id 74596214.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica nos autos.
Com a conclusão do feito, foi observado que o sistema registrava atraso no pagamento do parcelamento das custas.
A parte autora foi intimada para regularização, sob pena de extinção sem mérito e com condenação em honorários sucumbenciais e requereu dilação de prazo, o que foi deferido.
Novo pedido de prazo para regularização das custas também atendido.
Terceiro pedido de prazo para regularização das custas também atendido, com a advertência de que era improrrogável.
O demandante requereu desistência, pleito com o qual não concordou o réu.
Em razão disso, o juízo indeferiu a pretensão de homologação de desistência e novamente intimou o demandante para regularização das custas.
Em resposta, requereu-se parcelamento e desconto. É o que importa relatar.
DECIDO: A rigor, seja extinção pela não regularização das custas, seja homologação de desistência, a consequência processual é a mesma, extinção do processo sem mérito e condenação do demandante em honorários sucumbenciais, já que o réu já defendeu-se.
Mas o juízo só pode homologar a desistência, havendo contestação nos autos, se o réu concordar, o que não aconteceu.
Por outro lado, também não se pode admitir o prosseguimento do feito e consequente análise do mérito, sem a regularização do pagamento das custas iniciais.
Várias foram as oportunidades conferidas para que se providenciasse a atualização do parcelamento e consequente recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, não se providenciou o necessário recolhimento.
Em relação à pretensão de parcelamento e desconto, isso já foi providenciado pelo juízo, desde o início do trâmite do processo, e a parte já tinha total consciência das consequências processuais, caso não cumprisse com o parcelamento.
Pois bem.
Diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas, a extinção do processo sem resolução se mérito por ausência de pressuposto processual se impõe.
Inclusive, não se fala em necessidade de intimação prévia e pessoal da parte para a regularização da situação, pois a previsão contida no §1º do art. 485 do CPC, é restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
E como já houve a angularização da demandada, são devidos os honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade.
Por todo o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, em até 30 dias, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Passado o prazo sem qualquer manifestação, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 10 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818712-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a não concordância do réu e o contido no § 4º do art. 485 do CPC, indefiro o pedido de desistência apresentado pelo autor.
Fica a parte promovida intimada.
Fica intimado desta decisão e para, em até 15 dias, atualizar o parcelamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos, e sem prejuízo em condenação em honorários sucumbenciais, considerando que já há contestação nos autos.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:40
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:44
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:51
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIVANILDO GOMES LIMEIRA - CPF: *39.***.*23-00 (AUTOR).
-
08/06/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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