TJPB - 0806880-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de DANIEL FELINTO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806880-36.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL FELINTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DE CONTRATO.
DESPROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DANIEL FELINTO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo ainda a litigância de má-fé do autor.
A parte embargante alegou omissão quanto à não apresentação do contrato original para a perícia grafotécnica e à desproporcionalidade dos descontos realizados, além de contradição no tocante à inversão do ônus da prova e à exigência de prova pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão na sentença quanto à ausência do contrato original para a perícia grafotécnica; (ii) se a sentença foi omissa ao deixar de analisar a alegação de desproporcionalidade dos descontos realizados; e (iii) se existe contradição entre a aplicação da inversão do ônus da prova e a exigência de prova pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à ausência do contrato original, pois a sentença reconhece como válida a perícia grafotécnica realizada com base em cópia do documento, cuja autenticidade da assinatura foi atestada pelo perito judicial.
Também não se verifica omissão quanto à desproporcionalidade dos descontos, uma vez que a sentença reconhece a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados, diante da prova de recebimento do valor contratado e da assinatura do autor.
A alegada contradição entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova do autor não se configura, pois a sentença observou que, mesmo com a inversão, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança.
A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna, entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso.
Os embargos foram utilizados como instrumento de inconformismo com a decisão judicial, sendo inadequados para rediscutir o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A perícia grafotécnica realizada com base em cópia do contrato é válida quando o perito atesta a suficiência do material examinado para conclusão técnica.
Não há omissão quando a sentença enfrenta, ainda que de forma implícita, o argumento sobre a regularidade dos descontos com base na validade do contrato.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da valoração da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câm.
Cível, j. 25.07.2018.
Vistos, etc.
DANIEL FELINTO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 110723474 (Id. 111498404).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 111888764).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve duas omissões na sentença prolatada nos autos, quais sejam, a) ausência de manifestação sobre a não apresentação do contrato original para perícia grafotécnica; b) ausência de manifestação sobre a desproporcionalidade dos descontos realizados em sua conta.
Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em contradição quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de prova pelo autor.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Com relação ao primeiro vício de omissão, qual seja, ausência de manifestação sobre a não apresentação do contrato original para perícia grafotécnica, entendo que esta não se verifica, pois a decisão refutada considerou válida a perícia grafotécnica realizada na cópia do contrato, a qual, segundo o próprio perito, foi suficiente para atestar a autenticidade da assinatura do promovente.
Quanto à segunda omissão apontada, consistente na ausência de manifestação sobre a desproporcionalidade dos descontos realizados em sua conta, vislumbro que, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, a sentença analisou a referida matéria ao reconhecer a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, diante da comprovação de assinatura e recebimento do valor contratado.
Por fim, no atinente ao vício de contradição quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de prova pelo autor, entendo, também, que não merece ser acolhido.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença, constato que o suposto vício de contradição não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Ademais, ressalto que, em que pese a inversão do ônus da prova, sob a égide do CDC, é necessário que o consumidor apresente elementos mínimos de verossimilhança, o que não aconteceu.
Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 07:47
Juntada de comunicações
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29/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 12:13
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:02
Juntada de Alvará
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11/04/2025 04:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 20:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO VIA DJAN INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes João Pessoa, 12/02/2025 Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária -
12/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 06:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências solicitadas no ID 51859932.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806880-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 628813388, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir as providências solicitas no Id. 51859932.
Em seguida, observando que a parte ré já demonstrou o pagamento dos honorários periciais (Id. 59373708), CUMPRAM-SE os atos necessários a realização da perícia.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 06:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806880-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 628813388, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir as providências solicitas no Id. 51859932.
Em seguida, observando que a parte ré já demonstrou o pagamento dos honorários periciais (Id. 59373708), CUMPRAM-SE os atos necessários a realização da perícia.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:10
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 15/02/2023 23:59.
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18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de carta
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07/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:48
Deferido o pedido de
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06/10/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:40
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:11
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:30
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:04
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:04
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
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25/01/2022 04:02
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 24/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 05:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 20/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:12
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 01:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:13
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:40
Outras Decisões
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31/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:59
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:40
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 00:41
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 23/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 07:21
Juntada de diligência
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01/07/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:04
Outras Decisões
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29/06/2021 19:57
Conclusos para decisão
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:34
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 24/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 20:13
Conclusos para decisão
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12/11/2020 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 01:10
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2016 10:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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