TJPB - 0840605-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:30
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de João Pessoa, solicitando seus bons préstimos para informar sobre a eficácia (cumprimento ou demais informações que achar pertinentes) da penhora no rosto dos autos do processo de nº 0856789-37.2022.8.15.2001 enviada por este juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0856789-37.2022.8.15.2001, tramitando pela 8ª Vara Cível da Capital, já em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando aqueles autos, anexos ao id. 100208608, vejo que a ora executada possui créditos a receber, e, verificando que o processo está em fase de cumprimento de sentença, pendente de pagamento pela promovida, é de se deferir o pedido.
Com fundamento no artigo 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0856789-37.2022.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível de João Pessoa (PB).
Oficie-se ao Juízo da da 8ª Vara Cível de João Pessoa (PB), para que o averbe no rosto dos autos da Ação Cível nº 0856789-37.2022.8.15.2001 a penhora no valor de R$ 18.947,60, em favor do autor desta ação, CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III, processo número 0840605-06.2022.8.15.2001.
Intime-se o exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de renovação da penhora SISBAJUD em face da executada, sob o fundamento de que a última tentativa por este sistema foi parcialmente frutífera.
Compulsando os autos, vejo que a última tentativa de penhora SISBAJUD atingiu o montante de R$ 1.793,76, que sequer corresponde a 10% da dívida atual.
Não há, nos autos, qualquer indicação de modificação da situação econômica da executada, de modo a ensejar a reiteração da pesquisa.
Destaco que a demonstração de ocorrência de evolução patrimonial ou de modificação da situação econômica do executado é ônus do credor.
Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo.
Friso, ainda, que este juízo já esgotou os meios de pesquisa de bens disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de modo que agora recai sobre o credor o ônus de diligenciar e encontrar bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Portanto, indefiro o pedido, e determino a intimação da parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III - CNPJ: 41.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a informação de que o veículo se encontra ainda com registro de alienação fiduciária, tornando impossível a constrição judicial, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 10:25
Determinada diligência
-
31/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha do valor do débito, conforme o acordo homologado, id 68323245, debitando-se o (s) valor(es) recebido(s) através de alvará (s).
Prazo 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840605-06.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
19/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840605-06.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL MAR III Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): EXECUTADO: CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA argui excesso na execução, citação inválida, e, por fim, que houve bloqueio de valores de natureza alimentar em suas contas.
DECIDO.
Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento.
A excipiente se acosta no excesso da execução, argumentando que o valor cobrado é exorbitante, gerando, em suas palavras, a inexigibilidade do título.
Alega, ainda, que houve citação errônea e que a excipiente só tomou conhecimento da execução quando houve bloqueio em sua conta.
Por fim, alega que o valor bloqueado é de natureza alimentar.
Contudo, nenhuma das teses apontadas pela excipiente podem ser objeto de defesa através da exceção de pré-executividade.
O excesso da execução e a nulidade da citação são matérias de defesa através de embargos, conforme preceito do artigo 52, IX, ‘a’ e ‘b’, da lei 9.099/95.
Já o fato de o valor bloqueado ser verba alimentar, pode ser arguido através de simples petição, conforme disposto ao artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, com prazo de 5 dias e com a devida comprovação do alegado.
No caso dos autos, entretanto, nenhum dos requisitos foi preenchido.
Primeiro, as matérias alegadas não podem ser discutidas na via da exceção de pré-executividade.
Além disso, não há nenhuma comprovação de que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar, mas, tão somente, um print do valor transferido da conta da excipiente.
A alegação de que tais valores são advindos de serviços avulsos realizados por ela não possui qualquer lastro probatório, portanto, não merece acolhimento.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Ante a não comprovação de que o valor bloqueado de R$ 1.793,76 (id. 87009072) é verba alimentar, proceda-se com a transferência para conta judicial e, consequentemente, expeça-se alvará ao credor.
Após, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 08:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:09
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 06:46
Homologada a Transação
-
26/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/01/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALVES RODRIGUES MIRANDA em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854161-46.2020.8.15.2001
Marileuza Silva de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 15:34
Processo nº 0806880-36.2016.8.15.2001
Daniel Felinto da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2016 10:23
Processo nº 0804935-61.2023.8.15.2003
Adriana Carlla Coqueijo Munguba
Condominio Residencial dos Sombreiros
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 00:10
Processo nº 0818712-08.2023.8.15.0001
Rivanildo Gomes Limeira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 10:55
Processo nº 0812282-88.2022.8.15.2001
Maria Aparecida Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 01:54