TJPB - 0809121-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809121-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANIA MARIA DA SILVA - PE43422 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:09
Determinada diligência
-
11/06/2025 08:09
Voto do relator proferido
-
11/06/2025 08:09
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA DE FARIAS NETO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/02/2025 23:59.
-
20/06/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818712-08.2023.8.15.0001
Rivanildo Gomes Limeira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 10:55
Processo nº 0812282-88.2022.8.15.2001
Maria Aparecida Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 01:54
Processo nº 0840605-06.2022.8.15.2001
Condominio Village Del Mar Iii
Carla Cristina Alves Rodrigues Miranda
Advogado: Ana Lidia Cavalcanti de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 15:55
Processo nº 0859677-42.2023.8.15.2001
Larissa Nunes Daniel
Vitor de Lima Santos Costa
Advogado: Caio Julio Cesar da Silva Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 06:31
Processo nº 0809121-02.2024.8.15.2001
Milton Barbosa de Farias Neto
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 12:01