TJPB - 0804320-31.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:46
Determinada diligência
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/08/2025 00:56.
-
01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804320-31.2023.8.15.0141 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS) Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 365) procedo, por ato ordinatório, com a intimação da parte interessada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da citação/intimação/diligência de ID 121444695, tendo em vista a certidão de ID 121474156.
Catolé do Rocha-PB, 27 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804320-31.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO Endereço: Rua Edésio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide (ID 84254525).
Desse modo, entendo que a citação é inválida.
Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.840.466, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ: 16/06/2020).
O Ministro Relator Marco Aurélio Bellize, em seu voto, esclareceu que sendo o citando pessoa física é inaplicável o § 2º do artigo 248 e, por conseguinte, a teoria da aparência.
Ou seja, a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Na situação de pessoas físicas, a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por pessoa estranha ao feito viola as normas processuais civis relativamente à citação por via postal, quais sejam os artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC/2015.
Isto porque, segundo o Ministro Relator, “não há como ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada”.
Além disso, consignou-se no voto do Ministro Relator que a previsão do § 4º, do artigo 248, CPC/2015, no que toca a validade da entrega de citação postal ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso é exceção à regra do § 1º, o qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade.
No caso concreto, afastou-se essa exceção pela ausência de informação de que a citação teria sido encaminhada a esses espaços, ou recebida por aquele funcionário de que trata a redação legal.
Assim, desconstituo a sentença proferida, por ser nula, devendo o processo retornar ao status quo ante, com a citação da parte promovida.
Corrija-se a classe processual, para Procedimento Comum Cível.
Determino que seja providenciada nova tentativa de citação à parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (pesquisa de endereços juntada no ID 105193798) Desconstituo a penhora realizada no presente feito.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes do despacho inicial.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 77.845,27 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:16
Determinada diligência
-
30/06/2025 18:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:20
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:39
Determinada diligência
-
28/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:11
Determinada diligência
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31/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804320-31.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO Endereço: Rua Edésio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato para fornecimento de cartão de crédito, através do qual, o Autor concedeu à empresa Ré, um limite de crédito que foi utilizado pelo demandado.
Alegou que o autor não pagou as faturas do cartão, acumulado débito de R$ 77.845,27 até 31/10/2023.
Alegou que não teve êxito nas cobranças que realizou extrajudicialmente.
Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do débito.
Embora tenham sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos se abstiveram de apresentar contestações, DECRETO-LHES A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil.
Passo à análise dos elementos de prova.
A lide se inicia com um pedido de cobrança, consubstanciado no valor total de R$ 77.845,27.
Nesse passo, entendo que o promovente se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, visto que colacionou aos autos o contrato de adesão com assinatura eletrônica da parte demandada, que não foi impugnado pela parte promovida, passando a caracterizá-los como fato incontroverso.
Comprovada a existência da obrigação, confirma-se o inadimplemento do promovido ao deixar de pagar o valor supramencionado, considerando a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo inexigível qualquer outra prova, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).
Conforme pressupõe o instituto das obrigações, preconizado pelo Código Civil vigente, aquele que contrai uma obrigação, tem o dever de adimpli-la nos limites impostos pela lei.
Ora, o que resta comprovado, no caso em comento, é que a parte ré contraiu obrigações junto ao promovente, e se utilizou do crédito a ela concedido, deixando de adimplir os termos acordados entre as partes.
Portanto, verifica-se a verossimilhança da pretensão autoral, motivo pelo qual, impõe-se a procedência do pedido, por ser de justiça III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 77.845,27 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com incidência dos consectários legais previstos no instrumento de crédito.
Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 77.845,27 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 05:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 12/04/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
12/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Informações
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VERAS DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
19/10/2023 14:29
Determinada diligência
-
19/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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