TJPB - 0803265-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO EXECUTADO: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Oscar Vila Fernandez Pacheco contra decisão proferida em id. 101550201.
O embargante alegou que a decisão incorreu em erro material, pois trocou os polos da demanda, tratando os executados como autores e o exequente como réu, o que teria gerado obscuridade sobre a quem se destinava a revogação do benefício da justiça gratuita.
Argumentou também a existência de omissão, sustentando que o juízo não analisou de forma detalhada os documentos por ele juntados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de inatividade empresarial e outras provas de hipossuficiência, limitando-se a afirmar que o credor teria feito apenas “ilações”.
Aduziu que, ao não enfrentar todos os argumentos e provas apresentados, a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustentou ainda a ocorrência de obscuridade, pois, além da troca dos polos, a fundamentação não teria deixado claro se houve efetiva análise dos requisitos para a manutenção ou revogação da justiça gratuita.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios de erro material, omissão e obscuridade, corrigindo a identificação das partes e analisando expressamente as provas de hipossuficiência apresentadas, com consequente reforma da decisão embargada.
Mesmo após intimação, as partes embargadas permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Importante frisar o alcance e os limites desses embargos, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à simples reiteração de argumentos já apreciados pela decisão embargada.
São destinados apenas a corrigir falhas formais ou de clareza que impedem a adequada compreensão do decisum.
Pois bem.
A alegação de “troca dos polos da demanda” não encontra suporte fático nem jurídico.
A leitura do decisum embargado e o cotejo com os autos revelam que as partes foram corretamente identificadas e que o julgado se dirigiu, de modo claro, às manifestações e pedidos protocolizados pelas partes.
Assim, não há erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos.
Sustenta o embargante que foi omitida a apreciação detalhada dos documentos acostados (extratos, declaração de IR, comprovantes de inatividade).
Tal alegação, entretanto, não corresponde à realidade probatória, pois o decisum enfrentou expressamente o pedido formulado pelo exequente e motivou a rejeição liminar da inicial do cumprimento de sentença diante da “absoluta ausência de comprovação de alteração das condições financeiras do executado” (teor do julgado).
Ou seja, este juízo não deixou de apreciar os documentos; ao contrário, examinando-os, concluiu pela insuficiência probatória para autorizar o início do cumprimento.
Também se alega obscuridade sobre a quem se destinava eventual revogação do benefício.
Tal argumento não procede.
O decisum deixou claro o objeto da cognição (pedido de inicialização do cumprimento) e a razão do indeferimento (ausência de comprovação da alteração das condições financeiras do executado).
Não há, pois, dúvida relevante sobre o destinatário das manifestações judiciais nem sobre a consequência jurídica de suas conclusões.
Eventual ambiguidade sem repercussão prática não configura, por si só, obscuridade a justificar acolhimento dos embargos.
Verifica-se, em verdade, que o próprio embargante incorre em contradição, pois a decisão foi-lhe favorável no ponto em que manteve o indeferimento da execução, mas insiste em apontar omissão e obscuridade inexistentes, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:40
Juntada de informação
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 11:00
Processo Desarquivado
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO EXECUTADO: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou honorários advocatícios judiciais, mas estabeleceu a resssalva disposta no art.98, § 3º do CPC em favor da parte vencida.
A parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, id.90672178.
Sustentou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em decorrência do dispostivo sentencial transitado em julgado.
Apontou não ter havido alteração da sua situação financeira, pelo que não pode prosperar o pedido de execução.
O exequente apresentou réplica, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade processual, pois o executado detém participação societária e cargo de administrador nas empresas OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO, CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-15, e AJANGIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ainda realça que o referido executado ocupou cargos executivos na Espanha.
Por sua vez, o executado peticionou (id.93655971), destacando que é "atualmente, corretor de imóveis autônomo, com parcos recursos, tendo sob sua responsabilidade o sustento de sua família, composta por cônjuge e dois filhos, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais." Conclusos os autos para análise e julgamento. É o relatório.
Decido A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 12% sobre o valor da causa de 72.250,00, totalizando o valor de 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser atualizado.
O executado é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão proferida na fase de conhecimento deste processo.
A propósito, a jurisprudência ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE EXECUTIVA.
RECURSO PROVIDO.
Cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Benefício concedido à parte na fase de conhecimento que se estende a todas as instâncias e atos processuais, alcançando a fase executiva, sincrético o processo.
Revogação da benesse condicionada à prova da alteração de fortuna da parte.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Assistência judiciária gratuita aplicável à agravante.
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22460478220218260000 SP 2246047-82.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 15/12/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Ora, no caso concreto, observa-se que o credor apenas faz ilações e não evidencia efetivamente a existência de bens ou mesmo alteração da condição do executado de hipossuficiente financeiramente.
Entendo, portanto, que o cumprimento de sentença não pode ser levado a efeito diante da situação econômica reconhecida na fase de conhecimento do processo.
O credor não trouxe concretamente nada de novo que sustentasse a sua argumentação de revogação do benefício.
A teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido formulado pelo exequente e INDEFIRO o seu pedido de inicialização do cumprimento de sentença diante da absoluta ausência de comprovação de alteração das condições financeiras do executado.
P.I.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:19
Juntada de informação
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07/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 11:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 11:03
Indeferido o pedido de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
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23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado (autor) para se pronunciar sobre os documentos anexados pleo exequente, em 10 (dez) dias. -
27/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intimado para pagar voluntariamente o débito, o executado afirma que lhe foi concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual entende pela suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
O exequente, por seu turno, requer a cassação da justiça gratuita concedida ao autor, acostando documentos aos autos nos Id 92022045 a 92022039.
Assim, intime-se o executado para se pronunciar sobre os documentos anexados pleo exequente, em 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:30
Outras Decisões
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20/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre as alegações do executado contidas no Id 90672178, em 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:06
Determinada diligência
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28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0803265-62.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Sustação de Protesto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas] APELANTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO APELADO: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe do processo, para "cumprimento de sentença", assim como, a inversão das partes.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
12/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:41
Determinada diligência
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22/02/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 07:59
Juntada de informação
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29/03/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 09/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 19:49
Juntada de Petição de razões finais
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17/06/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 16:25
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:25
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 07:13
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 13/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/06/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:15
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 25/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:25
Juntada de informação
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10/11/2021 04:24
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 04:22
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 09/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 21:58
Juntada de informação
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25/09/2021 02:36
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 24/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 03:52
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 30/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 27/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:03
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO (*54.***.*55-20).
-
09/02/2021 11:50
Outras Decisões
-
04/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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