TJPB - 0830150-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830150-79.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ABEL LEITE DA ROCHA JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ABUSIVA.PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o serviço denominado "Home Care" é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ). - Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, em circunstancias excepcionais, diante do delicado estado de saúde no momento do pleito administrativo, enseja a indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Abel Leite da Rocha Júnior, sucedido por sua curadora Ilma Leal Rocha, ambos qualificados nos autos, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Restritiva de Direito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha compelir a promovida a autorizar e custear o Serviço de Atendimento Domiciliar em favor do promovente.
Aduz a exordial, em breve síntese, que o autor conta atualmente com 77 anos de idade, e que seria segurado do plano de saúde demandado, mais precisamente do plano Especial II, de abrangência nacional, carteira nº 80348 0000 5622 1018, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais.
Assere a peça de ingresso que o autor é portador de Alzheimer e Parkinson, Hipertensão Arterial Sistêmica, Pneumonia Aspirativa de Repetição, com síndrome de imunidade, encontrando-se restrito ao leito.
Informa, ainda, a prefacial que o autor possui histórico de disfagia e broncoaspiração, estando, pois, a necessitar de sonda via alternativa (GTT) e dieta especializada.
Relata, outrossim, a inicial que o autor necessita de cuidados especiais, tanto é assim que a médica que o assiste emitiu laudo médico ressaltando a necessidade de acompanhamento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutrição e visita médica regularmente.
Assevera, alfim que a empresa demandada recusou o pedido de assistência domiciliar (home care) levado a efeito pelo autor, sob o fundamento de que tal serviço não possui cobertura contratual, nem consta no rol da ANS.
Diante disso, requer, em tutela antecipada, que seja a ré obrigada a prestar o serviço de “Home Care” e, que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência(Id nº 77685252).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 60299040) na qual sustenta em sede de preliminar de necessidade de perícia médica e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a falta de cobertura contratual, inexigibilidade para o programa de internação domiciliar e ausência de previsão do serviço de home care no rol da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação a contestação (Id nº 65737024).
Intimados para produção de provas, a promovida requereu prova pericial (Id nº 64770111) para auferir sobre a necessidade do home care.
A parte promovente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 70974503).
Foi atravessada petição nos autos informando o falecimento do autor (Id nº 79244354).
Suspensão do feito (Id nº 86105341).
A parte ré atravessou petição requerendo a extinção do feito com fundamento em suposta perda de objeto (Id º 102208958).
Foi proferida decisão determinando habilitação da sucessora (Id nº 107374322). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ab initio, no que se refere as preliminares arguidas em contestação, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento do feito.
Desta feita, passo a analise do mérito.
MÉRITO Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Restritiva de Direito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em decorrência da negativa de disponibilização de assistência residencial (home care) necessária ao tratamento de saúde da parte autora.
Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, enquanto autora e ré subsumam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Com efeito, restou provado nos autos que o autor estava acometido de Alzheimer e Parkinson, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id nº 59227436 e que necessitava de tratamento de assistência domiciliar conforme prescrito pela médica Dra.
Elbia Assis Wanderley (Id nº 59227438).
Observa-se, ainda, que a médica frisou a importância do tratamento multidisciplinar em âmbito domiciliar: “ paciente portador de Parkinson, Alzheimer acamado há 4 anos (...) necessita de acompanhamento domiciliar diário de Fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutrição e visita médica regular, acompanhamento com técnico de enfermagem em tempo integral (...).” Verifica-se que parte promovente solicitou autorização do tratamento, o que foi negado pelo demandado (Id nº 59227440), sob a justificativa de que se trata de procedimento que não consta o rol da ANS.
Pois bem.
Considerando que o sistema home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura, uma vez que, além de evitar a ocorrência de infecção hospitalar, tem-se que, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento em regime domiciliar para garantir a saúde e a vida do beneficiário, a negativa de sua cobertura pela operadora de plano de saúde é totalmente abusiva, por se colocar em evidente confronto com a própria natureza e finalidade da prestação de assistência médico-hospitalar, atendendo apenas os interesses econômicos da operadora, em detrimento ao adequado atendimento de assistência à saúde do usuário.
O sistema home care ou assistência domiciliar, segundo definição obtida do site do Hospital Albert Einstein (http://www.einstein.br/Hospital/home-care/o-que-e-home-care/Paginas/o-que-e-home-care.aspx), “é uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e conhecimento.
O atendimento domiciliar evita a permanência prolongada no hospital, a interrupção do cuidado ao paciente e o distanciamento dos profissionais envolvidos no tratamento.
Entre seus benefícios está a diminuição dos riscos de infecção em ambientes hospitalares, a humanização do atendimento no ambiente domiciliar, redução de complicações clínicas e reinternações desnecessárias e otimização do tempo de recuperação do paciente.
Regulamentada pela Anvisa por meio da Resolução nº 11 em 30.01.2006, a assistência domiciliar visa à estabilidade clínica e a superação do grau de dependência do paciente, reunindo no conforto domiciliar os cuidados e a atenção especializados”.
Com efeito, a expressão home care designa cuidados em casa e traduz verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente.
A prestação dessa espécie de serviço exige equipe multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços a serem prestados devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar.
Ocorre que, in casu, o paciente necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação da médica assistente, e que de uma breve leitura dos achados clínicos do autor, é possível concluir que, de fato, trata-se de um paciente que necessita de cuidados especializados e condizentes com seu quadro clínico de alta complexidade.
Além disso, a orientação do médico que acompanha o paciente goza de especial relevância porquanto está em melhor condição de prescrever o modo de assistência mais adequada ao enfermo.
Por fim, quanto a alegação de que o sistema de home care não está previsto no Rol da ANS e suas diretrizes de utilização, tal argumento igualmente não merece acolhida.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Além disso, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constem em rol editado pela ANS, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Resta esclarecer que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa ao argumento de que o segurado não era beneficiário do tratamento, como prescrito pelo médico assistente.
Destaco precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
E mais: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001818-21.2019.8.05.0126 Processo nº 0001818-21.2019.8.05.0126 Recorrente (s): CASSI Recorrido (s): AMELIA VIRGINIA RIBEIRO COSTA JOSE EDUARDO MOREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
HOMECARE.
FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
MATERIAL ARCADO DE FORMA PARTICULAR, INICIALMENTE POR MEIO DE ALUGUEL E POSTERIORMENTE COM A AQUISIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Narram os autores que o Sr.
JOSÉ EDUARDO MOREIRA precisou ser internado na modalidade Home Care.
Alegam que, durante a prestação do referido serviço, não foi custeado uma cama hospitalar com cabeceira elevada a 45º graus, bem como uma cama hospitalar com cabeceira elevada a 90º graus.
Relatam que ante a não disponibilização dos referidos materiais, os mesmos foram arcados de forma particular, pelo que foi dispendido a quantia de R$ 10.204,40 (dez mil duzentos e quatro reais e quarenta e centavos).
A ré afirma que foi informado pelos familiares que já possuíam os equipamentos (cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho e andador), sendo este o motivo pelo qual não foi prestado o material questionado nos presentes autos.
A sentença julgou decidiu nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as Rés, de forma solidária, a: a) Pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre esse montante incidem correção monetária pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação; b) Pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 10.204,40 (dez mil, duzentos e quatro reais e quarenta e centavos), acrescidos de juros e correção monetária, como reembolso dos aluguéis e compra de equipamento não fornecido pelas Requeridas.
Sobre esse montante incidem correção monetária pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.
VOTO Dos autos, entendo que não assiste razão ao recurso interposto pela parte ré.
Ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Ora, se a parte segurada estava precisando de equipamento médico que lhe assegurasse o mínimo de dignidade possível, não faz sentido a imposição de óbice por parte daquele que se encarregou de, num momento de agonia, prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) da sua saúde e, consequentemente, do seu bem-estar.
Neste sentido: E M E N T A CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão.
Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável.
Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica.
O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
III - Há que se compreender que o direito à saúde do indivíduo deve sempre ser tratado como prioridade, já que diretamente relacionado com à dignidade da pessoa humana e à vida.
Neste sentido, qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura contratada, tratamentos não previstos pela tabela da ANS, deve ser desconsiderada, em observância ao princípio do fim social do contrato e da boa-fé-objetiva.
Ademais, impossível admitir desequilíbrio do contrato, que, neste caso, põe o paciente em desvantagem exagerada.
IV - A r. sentença atacada condenou a parte ré ao custeio do tratamento indicado pelo médico responsável, de acordo com o indicado no relatório médico, não havendo que se falar em excessos, quanto à disponibilização do Home Care, que extrapolem do necessário.
VI - Cabível a aplicação de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter infligido ao paciente sentimentos de angustia e insegurança, que extrapolam o simples desconforto gerado por um mero descumprimento contratual.
VII - Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07031711220208070014 DF 0703171-12.2020.8.07.0014, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a ocorrência do dano moral, deve-se demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, o que restou cumprido no caso em análise.
Deve o Juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido, uma vez que fixado de forma razoável.
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, 25 de junho de 2020.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00018182120198050126, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021).
Da obrigação de fazer Considerando o falecimento do autor no curso da presente demanda, resta incontroverso que a obrigação de fazer pleiteada — de natureza personalíssima — perdeu sua finalidade prática, tornando-se impossível o seu cumprimento.
Segundo dispõe o art. 485, IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". É consabido que a ação de obrigação de fazer, no caso como dos autos, é considerada personalíssima, ou seja, na hipótese de falecimento do autor, a ação deve ser extinta em face de sua intransmissibilidade legal.
Com efeito, o falecimento da parte autora implica na extinção do processo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Do dano moral No tocante ao pleito da reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial, o que na condição de saúde do autor resta certamente evidenciado.
Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, configura-se o direito a indenização pelos danos morais causados.
Ora, o autor suportou o pagamento mensal de plano de saúde particular, justamente para que quando lhe faltasse saúde, tivesse a segurança de ser amparado e a operadora lhe nega esse direito, na situação excepcional de anormalidade não podemos falar em mero dissabor. É sabido, entretanto, que na maioria das vezes a conduta da operadora do plano de saúde, contraria a solicitação médica e o paciente é impedido de ter acesso a determinado recurso médico que certamente possibilitaria a continuar vivendo de forma mais resguardada.
Sendo assim, tenho que a recusa abusiva ocasiona prejuízo moral, pois o paciente é agredido em sua esfera psíquica, que já se encontra abalada pelo seu estado.
Assim, o ressarcimento deve ser fixado de forma a ser suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e consequentemente empobrecimento do ofensor.
São imprescindíveis nesta matéria o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das minucias do caso e das partes envolvidas é que se delineia a lesão à personalidade do autor na situação vivenciada, submetida a angustia para resolução do problema, potencializando a angústia e intranquilidade.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como pretendido pela parte autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer nos termos do art. 485, IX, CPC, e procedente o pedido inicial de danos morais, condenando a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 22:57
Determinada diligência
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Vistos, etc.
ABEL LEITE DA ROCHA JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Restritiva de Direito c/c Obrigação de Fazer para Cobrir Assistência Domiciliar (“homecare”) c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Concessão de Tutela de Urgência Antecipada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando o causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento de ABEL LEITE DA ROCHA JUNIOR, requerendo, em seguida, a habilitação de ILMA LEAL ROCHA, na qualidade de viúva e sucessora processual.
Regularmente intimada, a parte promovida não opôs impugnação ao pedido, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda (Id nº 102208958). É o relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem.
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos informando o falecimento do promovente, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada, a qualidade de sucessor legítimo de ILMA LEAL ROCHA e a renúncia dos demais herdeiros (Id nº 92437552), bem como que a parte promovida, regularmente intimada, não apresentou qualquer óbice à sucessão processual, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação da sucessora legítima do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo a sua sucessora.
Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações formuladas na petição de Id nº 102208958.
Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na produção de prova técnico-pericial.
P.R.I. -
13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:44
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento de Id nº 89317332.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:09
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830150-79.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação no nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, procurador da parte promovida, consoante petitório de Id n° 85873975. À escrivania, para as anotações necessárias.
Nos termos do art. 313, I, do CPC/15, e considerando a informação vinda aos autos no Id nº 85873975, dando conta do falecimento do promovente, suspendo o processo, ao tempo em que determino a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2024 20:27
Determinada diligência
-
10/04/2024 20:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:31
Juntada de informação
-
05/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:46
Juntada de informação
-
24/08/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPPE MORAIS ARCO VERDE em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 15:36
Juntada de petição inicial
-
30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 08:22
Juntada de comunicações
-
13/06/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:35
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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