TJPB - 0816625-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816625-59.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDUARDO SALSA PRIMO, RAFAELA SALSA ROCHA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução movidos por EDUARDO SALSA PRIMO e RAFAELA SALSA PRIMO, qualificados, em face do Banco do Brasil.
Consta que as partes formalizaram acordo nos autos da ação de execução de título extrajudicial associada, feito principal. É o relatório.
Decisão.
Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que o acordo celebrado nos autos da ação de execução de título extrajudicial fulminou o objeto da presente demanda, de modo que não há mais litígio pendente sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente.
Assim, celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, homologado, resta prejudicada a apreciação dos presentes embargos, por perda superveniente do interesse da parte embargante.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a presente extinção decorre da transação no processo em apenso.
Sem honorários, pois a parte embargada sequer chegou a integrar o feito.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o trânsito ou em caso de renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
30/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:27
Juntada de informação
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26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:58
Juntada de informação
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27/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:19
Juntada de informação
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO SALSA PRIMO - CPF: *79.***.*50-04 (EMBARGANTE)
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14/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:48
Juntada de informação
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13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816625-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que em põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, além de ostentarem perfil apto à obtenção de tamanho crédito como o executado nos autos principais, o que por si só já sinaliza elevada condição financeira, verifico se tratarem de pessoas com aparente bom padrão de vida, a julgar por sua moradia em imóveis de alto padrão e bem localizados nas cidades de seu domicílio, em que pese não declaradas as profissões.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:18
Determinada diligência
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01/04/2024 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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