TJPB - 0062357-48.2014.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:01
Juntada de informação
-
16/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062357-48.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O recurso interposto pelo banco foi desprovido (id. 112898837).
DEFIRO o pleito da exequente sob id. 107583020, concedendo-lhe mais 5 (cinco) dias para atualização do seu demonstrativo de débito.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:18
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/12/2024 12:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0062357-48.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: GISELDA MARIA BARBOSA DE PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Matérias a ser analisada através do recurso próprio - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir contradição subsistente na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a incorreta aplicação da multa e honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Sem contrarrazões da parte embargada DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO nitidamente se constata que o embargante procura, através destes aclaratórios questionar os cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologado por este Juízo, inconformado com alguma das verbas incluídas no referido cálculo e recepcionadas por este Juízo.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Indefiro o pedido do ID 79691934, devendo-se EXCLUIR do processo o advogado Jurandir Pereira da Silva Filho.
P.
I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:05
Juntada de informação
-
15/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:10
Juntada de informação
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0062357-48.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GISELDA MARIA BARBOSA DE PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384, ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788, JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a embargada no prazo legal.
Manifeste-se ainda o advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, OAB/PB nº 22.360, sobre a petição do Id 90043849, em dez dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:15
Juntada de informação
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062357-48.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão anulada pela instância "ad quem", tendo este Juízo determinado a intimação da parte autora nos termos do art. 509, do CPC, a fim de proceder à liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator do AI (fl. 287, dos autos físicos).
Contestação do banco, fls. 296/324, arguindo, preliminarmente, carência de ação pela ilegitimidade ativa da autora e também a suspensão do processo, conforme determinação do STF.
Alega defeito na representação processual, tendo em vista o lapso de tempo de sua outorga e o ajuizamento desta ação.
Impugna o pedido de gratuidade processual requerido pela impugnada.
Pede o sobrestamento do feito até julgamento do RE nº. 612.043 pelo STF.
No mérito questiona o valor apresentado pela impugnada, informando que o valor devido é de R$ 520,80.
Proposta de acordo lançada pelo Banco do Brasil, ID 52747026.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 76822670, indicando um saldo remanescente em favor da impugnada no valor de R$ 10.051,19.
Manifestação do banco, discordando dos cálculos, ID 77878630.
Impugnada se manifesta concordando com os cálculos, ID 78186185.
DECIDO.
Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa da autora e ainda o pedido de sobrestamento do feito, o próprio Relator do AI 080l227-7l.20l8.8.l5.0000, já analisou e rejeitou tais pedidos.
Senão vejamos: "Iniciando pela suspensão da demanda, é de se destacar que o título judicial ora executado se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia que tratem de teses já suplantadas na fase cognitiva da demanda.
A determinação emanada pelo STJ. no Resp |.39l.198/RS. de suspensão das execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública coletiva n° l998.0l.l.0l6798-9 não mais subsiste, tendo em vista que a discussão ali travada - acerca da possibilidade de execução individual da sentença coletiva por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil - encontra-se dirimida. não havendo mais motivos a ensejar o Sobrestamento do feito executório, portanto.
O mesmo se diga em relação à ADPF n° 165, cujo cerne da questão debatida é o direito de poupadores a receber a diferença dos denominados expurgos inflacionários. relativos à correção monetária dos saldos de caderneta de poupança existente à época da edição dos Planos Cruzado.
Bresser, Verão.
Collor l e ll. .
Não fosse isso, verifica-se que nos autos da referida arguição, fora indeferido o pedido de concessão de liminar ali pleiteado. consistente na suspensão das ações correlatas ao assunto debatido, inexistindo razão para o Sobrestamento com base em tal discussão. portanto".
Já quanto a ilegitimidade ativa da autora, assim se posicionou o ilustre Relator: "Ademais, encontra-se dirimida a discussão acerca da possibilidade de execução individual da sentença proferida na ação civil pública n” 1998.01.l.0l6798›9 por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. em razão do trânsito em julgado do Resp n. 1.391 .l98/RS, assim ementado: AÇÃOCIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C D0 CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF NA AÇÃO CIVILCOLETIVA N.
I998.0I.I.0I6798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PIANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA. 1.
Para _fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a .sentença proferida pelo Juízo da 12” Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. na ação civil coletiva nº 1998.01. 1016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre caderneta. de poupança ocorridos em janeiro de l989 (Plano Verão). e aplicável por força da coisa julgada indistintamente todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. reconhecendo-se ao beneficiário no direito de ajuizar o cumprimento individual da .sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -. independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativas do Idec de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. l 998.0I.I.0I6798-9, pelo Juízo da 12" Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp |39| l98/RS, Rel.
Ministro LUlS FELIPE SALOMÃO.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014.
DJe 02/09/2014).
Portanto, quanto à ilegitimidade ativa do recorrido, é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. uma vez tutelar a Ação Civil Pública. de uma forma geral, a relação jurídica consumerista dos poupadores que foram prejudicados com a incidência equivocada de índice de correção monetária".
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da autora e o pedido de sobrestamento do processo.
Ponto outro, no tocante ao defeito na representação processual, tendo em vista o lapso de tempo de sua outorga e o ajuizamento desta ação, nenhuma razão assiste ao banco.
Ora, não existe nos autos nenhum comunicado de revogação dos poderes outorgados ao causídico por parte da autora, nem informação do advogado de que não estaria mais defendendo os interesses da autora, não podendo a Justiça exigir nova procuração da parte, caso a demanda se prolongue por um tempo razoável.
Aliás esta é a realidade da nossa Justiça lamentavelmente.
A acolher a tese do banco, a Justiça teria que exigir, de tempos em tempos que a parte acostasse nova procuração do seu causídico a tumultuar ainda mais a tramitação dos processos.
Por fim, a impugnação ao deferimento da gratuidade processual também não pode ter melhor sorte.
Caberia ao banco demonstrar a capacidade financeira da impugnada e sua possibilidade de arcar com as despesas do processo sem por em risco o seu próprio sustento e de sua família, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, contudo, não trouxe para este caderno processual nenhuma prova concreta neste sentido.
Assim, REJEITO a impugnação ora analisada, mantendo os benefícios da gratuidade processual antes requerida.
No mérito, apresentado os cálculos pela contadoria judicial, encontrando o valor devido de R$ 10.051,19 (ID 76822670), o banco discorda dos cálculos, sob o argumento de que embora a contadoria tenha realizados cálculos seguindo a maioria dos parâmetros corretos os percentuais aplicados não correspondem a esta tabela e que o cálculo utiliza parâmetros como Índice de Poupança com expurgos posteriores, Juros de mora contados da ação civil pública bem como usa a tabela do tribunal de justiça para atualizar o cálculo.
Entende que a incidência deve constar da data da citação na fase de liquidação/cumprimento de sentença, temos a incidência dos juros de mora de 0,5 da tabela do tribunal, o que não corresponde com o estabelecido pelos tribunais superiores, além de que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não corresponde com os índices legais da poupança, o que torna os cálculos apresentados como indevidos.
A insurreição do banco não encontra fundamento, pois destoante dos parâmetros da decisão condenatória.
Ao contrário, busca o banco com novas teses e posicionamento próprio modificar o entendimento utilizado pela Justiça e que foi observado pela contadoria judicial ao atualizar o débito do poupador que foi tão prejudicado.
Em sua manifestação, o próprio banco admite que o pagamento dos expurgos foram admitidos e pacificado nos tribunais pátrios e no STJ.
Assim afirma o banco: "Não é porque a jurisprudência dos tribunais estaduais, federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de serem devidos os expurgos dos Planos Collor I e 11, que a obrigação de os pagar possa ser imposta ao banco independentemente de pedido e de decisão judicial específica nesse sentido.
Admitir o contrário, implica violação á garantia constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, CF)".
O que se observa no decorrer da manifestação do banco é que pretende modificar entendimentos já pacificado pela Justiça com relação aos índices de correção a serem aplicados nas poupanças dos poupadores, bem como os períodos temporais a serem observados.
A decisão deste Juízo (fls. 186/187, dos autos físicos) foi clara: "Quanto ao alegado excesso de exceção, alegado pelo impugnante, este não foi devidamente demonstrado, até porque a planilha de cálculo despreza os índices corretos definidos na sentença condenatória.
Os juros remuneratórios são cabíveis em face da necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança.
O cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada ,a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Quanto à correção monetária esta é devida para preservação do valor intrínseco da moeda, utilizando-se os índices oficiais aplicados pela Justiça, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Cabível também os juros moratórios.
Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, entende este Juízo que são devidos a partir da citação da execução individual.
Incidência ,de forma simples, da citação do Banco executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Com relação à cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, totalmente cabível.
A jurisprudência dominante permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Os honorários advocatícios são devidos em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco.
A apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório e resistência do banco.
A verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.
Ressalte-se que o impugnado adotou corretamente o índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Efetivando a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609°o. exatamente como consta dos cálculos apresentados às fls. 111/115.
Ante ao exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo os cálculos apresentados pelo impugnado, em conformidade com a planilha por ela juntada, no valor de RS 8.408,69 acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do CPC e ainda de honorários no percentual de 10% sobreo valor da condenação.
Condeno, por fim, o banco ao pagamento das custas processuais.
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada, à fl. 125." Analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, verifica-se que esta adotou exatamente os limites da decisão anterior deste Juízo e adotados pela Justiça, não destoando em nada.
Ressaltando que a decisão em epígrafe foi anulada, por entender o Relator que deveria haver a prévia liquidação o que agora, em cumprimento ao decidido pela instância "ad quem" foi realizado, entretanto, o posicionamento deste Juízo em nada foi modificado.
Os cálculos apresentados pelo banco estão tão distantes da realidade que o total apurado e atualizado e que entende devido, após mais de trinta anos da edição dos planos econômicos chega a irrisória quantia de R$ 719,48, demonstrando a não observância aos critérios legais de correção dos valores da poupadora.
Ante ao exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco, reconhecendo e, por consequência, homologando os cálculos da contadoria judicial, do ID 76822670, condenando o banco no pagamento da quantia de R$ 10.051,19, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do CPC e ainda de honorários no percentual de 10% sobreo valor da condenação.
Condeno, por fim, o banco ao pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 16:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:01
Juntada de informação
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:44
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2023 10:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 09:05
Processo migrado para o PJe
-
03/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2020
-
03/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2020 NF 204/2
-
03/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 08/2020 13:13 TJEJP69
-
30/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 10/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2019 DESPACHO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 07/2019 P020744192001 15:07:23 BANCO D
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
22/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 07/2019 P020744192001 16:49:44 BANCO D
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 64/19
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019
-
08/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 PA00564192001 08/03/2019 12:10
-
08/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2019
-
08/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 DESPACHO
-
08/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 PA00564192001 12:21:13 GISELDA
-
08/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2019 019384PB
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 17/19
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 PA04415012001 15:58:30 TERCEIR
-
14/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/08/2018 002236PB
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 DESPACHO
-
20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 06/2018 P028999182001 13:36:20 BANCO D
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 19: 06/2018 P028999182001 14:20:05 BANCO D
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 69/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P010916182001 13:02:58 BANCO D
-
12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P010916182001 13:07:15 BANCO D
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 02/2018 P007410182001 14:05:37 GISE
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 02/2018 P007410182001 18:13:20 G
-
14/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2018 NF 14/18
-
18/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P027665172001 13:39:39 BANCO D
-
10/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P027665172001 17:45:49 BANCO D
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 PA03344172001 24/04/2017 18:25
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 PA03340172001 12:49:03 GISELDA
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 PA03344172001 12:49:03 GISELDA
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 PA03340172001 24/04/2017 18:25
-
24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2017 019384PB
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 40/17
-
02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 06/2016 P102233152001 17:38:45 BANCO D
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 12/2015 P102233152001 15:44:01 BANCO D
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P101106152001 14:54:30 BANCO D
-
10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P101106152001 16:12:11 BANCO D
-
25/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/2015
-
20/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 20: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 07: 11/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858208-97.2019.8.15.2001
Wandeberg Mota Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2019 17:01
Processo nº 0842810-71.2023.8.15.2001
Clovis Nildo Leite
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 15:48
Processo nº 0811442-49.2020.8.15.2001
Paulo Avelino da Trindade
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 13:59
Processo nº 0800021-88.2024.8.15.0201
Fabricio Gomes Meira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 10:18
Processo nº 0810630-65.2024.8.15.2001
Rozivaldo Cordeiro de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 08:55