TJPB - 0800021-88.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES MEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes que já está disponível a certidão de crédito nos autos Ingá/PB, 13 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:36
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 05:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800021-88.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FABRICIO GOMES MEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS - RJ143522 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora on line.
Ingá, 14 de maio de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
14/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 12:12
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 06:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES MEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800021-88.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FABRICIO GOMES MEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 2 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/05/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES MEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800021-88.2024.8.15.0201 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FABRICIO GOMES MEIRA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Novo CPC).
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância ao Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No mesmo sentido, a jurisprudência: "Recurso Inominado Consórcio Empresa ré sob liquidação extrajudicial Impedimento da condenação imediata Trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis tão somente na fase de conhecimento Enunciado 51 do FONAJE - Sentença em consonância com julgados do Colégio Recursal Manutenção pelos próprios fundamentos, observando-se a disciplina do Enunciado 51." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000590-56.2019.8.26.0272; Relator (a): David de Oliveira Luppi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itapira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Nesse prisma, não há no art. 104 do CDC, nem nas demais normas do microssistema coletivo (notadamente, a lei 7.347/85), óbice para a prolação de sentença em ação individual pelo simples fato de existir demanda coletiva, seja por interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
Ademais, a suspensão, sem que haja determinação do TJPB ou de Tribunal Superior, tal como ocorreria no âmbito de IRDR (art. 982, I, CPC), de RE ou REsp contra decisão proferida em IRDR (art. 987, §1º, CPC), do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (quando o relator, segundo o art. 1.037, II, CPC, determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional), de RE com repercussão geral reconhecida (art. 1.035, §5º, CPC) etc. atentaria contra a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse em agir, já que as passagens adquiridas destinavam-se a viagens em outubro de 2023, entretanto, foram unilateralmente canceladas pelo réu.
Assim, configurada está a pretensão resistida e o interesse processual.
Assim, prossigo com o exame do mérito.
No mérito, a ação merece ser julgada procedente.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea com a parte ré, mas descobriu, após o pagamento, que o pedido foi cancelado de modo unilateral.
Desta maneira, pediu a devolução dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
A contratação restou incontroversa, ante a falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC).
A parte autora juntou aos autos, ainda, os comprovantes de pagamentos e prints do site em que consta a efetivação da compra.
A parte ré, por sua vez, não impugna qualquer desses documentos de maneira satisfatória, motivo pelo qual se tornaram incontroversos.
Diante disso, a parte ré, a quem incumbia comprovar a prestação dos serviços ou causa imputável à parte autora para não tê-la feito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não o fez, de maneira que a versão da parte autora prevalece.
A contestação, por sua vez, é demasiado genérica: apenas discorre abstratamente sobre os fatos elencados na exordial, invocando motivos que se prestam a justificar qualquer outra peça de defesa relativa à situação retratada na petição inicial.
Não impugna especificamente todos os argumentos deduzidos pela parte autora capazes de, em tese, sustentarem a procedência dos pedidos desta.
Nos autos, porém, viu-se que a inoperância adveio de desorganização da ré ou até mesmo, suspeita-se, de intencional venda de grande quantidade de pacotes turísticos a fim de manter seu caixa abastecido e, depois, dolosamente, cobrar dos consumidores valores mais altos quando da concretização das viagens.
No mínimo, assentiu com o risco de não conseguir cumprir seus contratos ao comercializar serviços além de sua capacidade.
Diante disso, a parte ré deve indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais, no valor não impugnado e, portanto, incontroverso (artigo 341 do CPC), referido na inicial.
Ademais, a indenização por danos morais é devida, mas não na quantia pleiteada.
A parte autora sofreu frustração da viagem que planejou.
A perda dela certamente trouxe abalo que superou o mero dissabor à parte autora, que se organizou para viajar em tal período.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando a gravidade do ato ilícito praticado e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00, a ser pago à autora.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como o pagamento do valor de R$3.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente desde a presente data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias).
Ingá, 11 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/01/2024 09:36
Recebidos os autos.
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19/01/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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