TJPB - 0810630-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810630-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810630-65.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO, CONEXÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FALTA DO INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE RECONHECIDO E ASSINADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA, em face de o BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício, denominado como “217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. “Ao consultar seu histórico do INSS, constatou uma inclusão em 19/09/22, estabelecida no contrato 764053560-0, referente a um cartão de crédito do Banco Pan, no qual jamais recebeu ou solicitou”.
Argumenta que os descontos já totalizam R$ 848,40.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela devida procedência da ação, condenando o requerido a se abster definitivamente de efetuar cobranças e/ou descontos no contracheque do autor, que seja anulado o contrato, com a consequente nulidade dos descontos e que o promovido restitua em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Além disso, que seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, que a parte promovida arque com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 86519468).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 87848644), arguindo preliminares de Abuso de direito de ação, Conexão, Falta de interesse de agir e Ausência de juntada de extrato.
No mérito expõe a regularidade da contratação, além disso, alega que o autor recebeu o valor em sua conta e, inclusive, realizou o saque do mesmo.
Por fim, argumenta que o cartão foi utilizado igualmente para realização de compras.
Apresentada impugnação ao ID 90021092, a parte autora refuta as preliminares e ratifica os pedidos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 90178700), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 91071918 e 91304890).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO A parte promovida expõe que houve abuso de direito de ação, uma vez que há 7 ações contra instituições financeiras propostas pelo autor.
No entanto, em análise aos números de processos juntados, verifica-se que dos 7 processos, apenas 4 têm o Banco Pan como promovido.
Além disso, o número de contrato discutido nestes autos, não se assemelha com os contratos discutidos nos outros processos, por tal razão, insubsistente o pleito da promovida.
O direito de ação é garantido constitucionalmente através do art. 5º , XXXV, da CF e não pode ser ameaçado por alegações infundadas.
Portanto, verificado o exercício regular do direito por parte da promovente, REJEITO a presente preliminar.
DA CONEXÃO Suscita a promovida que “a parte autora ingressa com diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatórias de indenizações, para discutir os mesmos pedidos e causas de pedir”.
O art. 55, do CPC, preconiza que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No entanto, conforme mencionado anteriormente, apesar das demandas terem o mesmo pedido, não se trata do mesmo contrato, assim, pressupõe-se que, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, a jurisprudência entende: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. (...) 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, não acolho a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar por sua representante legal, para “conseguir objetivo ilegal”, movendo uma ação judicial infundada e repetitiva.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se vislumbra, contudo, qualquer ato previsto no supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão anulatória e indenizatória e demonstrou lógica nos fatos narrados.
Não há, portanto, sequer indícios de litigância de má-fé da autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Argumenta a parte promovida que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a autora não trouxe aos autos extrato bancário que “demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo”.
No entanto, a propositura da presente ação não está diretamente vinculada à apresentação de extrato bancário para que possa prosseguir, tendo em vista que há todo um lastro probatório durante o processo de conhecimento que pode provar ou não a previsibilidade do direito do autor.
Assim, não merece prosperar o pleito preliminar contestatório, uma vez que a ausência de extrato bancário no presente feito, não interferiu na logicidade dos fatos narrados.
Desse modo, NÃO ACOLHO a presente preliminar.
MÉRITO Afirma o autor que surpreendeu-se com descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício, denominado como “217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Além disso, informa que não conhece a contratação.
Assim, requer, que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças e/ou descontos no contracheque, que seja anulado o contrato, com a consequente nulidade dos descontos e que o promovido restitua em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Em contrapartida, o promovido demonstra que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente e, inclusive, capturou uma selfie.
Ademais, juntou as faturas do cartão de crédito, constando que foi utilizado também para compras cotidianas e não só para os descontos do empréstimo consignado.
Pelo que consta nos autos, apesar das alegações da parte autora, no ID 88555894, verifica-se o recibo de transferência do valor para a conta do autor e, no ID 87848646, a parte promovida trouxe aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente, o que é plenamente cabível de acordo com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Ademais, de acordo com as faturas de IDs 87848645 e 87848647, restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o Banco demandado demonstrou a existência de efetiva contratação e utilização do serviço prestado, desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 91071918.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Nessa conjuntura, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora. - DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de abuso de direito de ação, conexão, litigância de má-fé, falta do interesse de agir e ausência de juntada de extrato e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 86519468), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 23:27
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o desinteresse das partes em conciliar (ID 97592345), retire o presente feito de pauta.
Autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:32
Juntada de informação
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
11/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 13:20
Determinada diligência
-
04/03/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *60.***.*25-00 (AUTOR).
-
01/03/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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