TJPB - 0810630-65.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810630-65.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9º VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALLIZ NETO - OAB/PB 29.527 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 VISTOS ETC.
ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA, interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9º Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por BANCO PANAMERICANO SA.
Assim consignou a sentença: “Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de abuso de direito de ação, conexão, litigância de má-fé, falta do interesse de agir e ausência de juntada de extrato e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 86519468), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” (ID 30818508) Em suas razões recursais (ID 30818511), o autor requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, ao argumento de que a instituição financeira apresentou contrato nulo de acordo com a legislação estadual (lei estadual nº 12.027/21) Contrarrazões apresentadas junto ao ID 30818516.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o importante a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em deslinde almeja discutir se houve a contratação do cartão de crédito consignado sob o contrato nº 764053560-0, bem como o cabimento de restituição dos valores descontados e a condenação em dano moral.
Pois bem.
Registre-se, de antemão, que o banco trouxe aos autos o contrato digital acompanhado de documentos pessoais e selfie do promovente, contudo, o promovente alega que a contratação foi realizada por pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Compulsando os autos verifico que o contrato fora celebrado em 13 de Setembro de 2022 onde nesta data o promovente possuía 56 anos de idade, logo não se enquadra na condição de idoso e não está abrangido pela lei estadual.
Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes obedeceu às formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de serviços por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente - , no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos.
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Analisando o contrato objeto da demanda (ID 30818489), vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Assim, restou comprovado que o consumidor adquiriu o cartão de crédito e o utilizou, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACERTO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Sendo assim, resta evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários arbitrados em sentença para 20% sobre o valor da condenação, ficando porém, suspensa sua exigibilidade quanto ao autor/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:19
Conhecido o recurso de ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *60.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810630-65.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO, CONEXÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FALTA DO INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE RECONHECIDO E ASSINADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA, em face de o BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício, denominado como “217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. “Ao consultar seu histórico do INSS, constatou uma inclusão em 19/09/22, estabelecida no contrato 764053560-0, referente a um cartão de crédito do Banco Pan, no qual jamais recebeu ou solicitou”.
Argumenta que os descontos já totalizam R$ 848,40.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela devida procedência da ação, condenando o requerido a se abster definitivamente de efetuar cobranças e/ou descontos no contracheque do autor, que seja anulado o contrato, com a consequente nulidade dos descontos e que o promovido restitua em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Além disso, que seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, que a parte promovida arque com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 86519468).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 87848644), arguindo preliminares de Abuso de direito de ação, Conexão, Falta de interesse de agir e Ausência de juntada de extrato.
No mérito expõe a regularidade da contratação, além disso, alega que o autor recebeu o valor em sua conta e, inclusive, realizou o saque do mesmo.
Por fim, argumenta que o cartão foi utilizado igualmente para realização de compras.
Apresentada impugnação ao ID 90021092, a parte autora refuta as preliminares e ratifica os pedidos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 90178700), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 91071918 e 91304890).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO A parte promovida expõe que houve abuso de direito de ação, uma vez que há 7 ações contra instituições financeiras propostas pelo autor.
No entanto, em análise aos números de processos juntados, verifica-se que dos 7 processos, apenas 4 têm o Banco Pan como promovido.
Além disso, o número de contrato discutido nestes autos, não se assemelha com os contratos discutidos nos outros processos, por tal razão, insubsistente o pleito da promovida.
O direito de ação é garantido constitucionalmente através do art. 5º , XXXV, da CF e não pode ser ameaçado por alegações infundadas.
Portanto, verificado o exercício regular do direito por parte da promovente, REJEITO a presente preliminar.
DA CONEXÃO Suscita a promovida que “a parte autora ingressa com diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatórias de indenizações, para discutir os mesmos pedidos e causas de pedir”.
O art. 55, do CPC, preconiza que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No entanto, conforme mencionado anteriormente, apesar das demandas terem o mesmo pedido, não se trata do mesmo contrato, assim, pressupõe-se que, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, a jurisprudência entende: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. (...) 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, não acolho a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar por sua representante legal, para “conseguir objetivo ilegal”, movendo uma ação judicial infundada e repetitiva.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se vislumbra, contudo, qualquer ato previsto no supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão anulatória e indenizatória e demonstrou lógica nos fatos narrados.
Não há, portanto, sequer indícios de litigância de má-fé da autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Argumenta a parte promovida que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a autora não trouxe aos autos extrato bancário que “demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo”.
No entanto, a propositura da presente ação não está diretamente vinculada à apresentação de extrato bancário para que possa prosseguir, tendo em vista que há todo um lastro probatório durante o processo de conhecimento que pode provar ou não a previsibilidade do direito do autor.
Assim, não merece prosperar o pleito preliminar contestatório, uma vez que a ausência de extrato bancário no presente feito, não interferiu na logicidade dos fatos narrados.
Desse modo, NÃO ACOLHO a presente preliminar.
MÉRITO Afirma o autor que surpreendeu-se com descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício, denominado como “217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Além disso, informa que não conhece a contratação.
Assim, requer, que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças e/ou descontos no contracheque, que seja anulado o contrato, com a consequente nulidade dos descontos e que o promovido restitua em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Em contrapartida, o promovido demonstra que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente e, inclusive, capturou uma selfie.
Ademais, juntou as faturas do cartão de crédito, constando que foi utilizado também para compras cotidianas e não só para os descontos do empréstimo consignado.
Pelo que consta nos autos, apesar das alegações da parte autora, no ID 88555894, verifica-se o recibo de transferência do valor para a conta do autor e, no ID 87848646, a parte promovida trouxe aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente, o que é plenamente cabível de acordo com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Ademais, de acordo com as faturas de IDs 87848645 e 87848647, restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o Banco demandado demonstrou a existência de efetiva contratação e utilização do serviço prestado, desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 91071918.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Nessa conjuntura, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora. - DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de abuso de direito de ação, conexão, litigância de má-fé, falta do interesse de agir e ausência de juntada de extrato e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 86519468), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o desinteresse das partes em conciliar (ID 97592345), retire o presente feito de pauta.
Autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810630-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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