TJPB - 0810185-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810185-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGE SALOMAO LEITE, WALQUIRIA DE LIMA GOMES SALOMAO, IGOR DE LIMA SALOMAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DIRETO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL REFLEXO (RICOCHETE) NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O inadimplemento contratual, ainda que envolvendo obrigações sensíveis, não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo prova de violação grave à dignidade da pessoa humana. - Não restando comprovado que a atuação da ré agravou o quadro clínico do autor, descabe o reconhecimento de abalo moral indenizável. - Ausente prova de dano relevante à esfera íntima dos pais do autor, não há falar em dever de indenizar.
Vistos, etc.
Igor de Lima Gomes Salomão, Walquiria de Lima Gomes Salomão e George Salomão Leite ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores que Igor, primeiro autor, tentou praticar suicídio, motivo pelo qual foi encaminhado para consulta com médico psiquiatra, que recomendou internação psiquiátrica urgente.
Narram que solicitaram do plano de saúde demandado internação junto à clínica especializada, não obtendo resposta acerca da sua pretensão, o que levou o primeiro demandante a ingressar com a ação ordinária com pedido de tutela de urgência n. 0800704-60.2024.8.15.2001.
Afirmam que o pedido de tutela de urgência formulado naquela ação foi deferido para determinar a cobertura do tratamento de saúde do autor em clínica psiquiátrica credenciada, mediante internação.
Sustentam que entre janeiro e fevereiro de 2024 houve sucessivos despachos de intimação da Unimed, renovação de intimação pessoal e bloqueio online de valores para a promovida cumprir a determinação judicial.
Asseveram a recusa e omissão da promovida na autorização de internação psiquiátrica de urgência do primeiro autor, Igor, primeiro autor, diagnosticado com transtorno mental grave e risco iminente de suicídio.
Requerem, assim, a procedência da demanda com a condenação da demandada em indenização por danos morais e reflexos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Acostou documentos.
Conciliação infrutífera (Id 102967019).
Citado, o plano de saúde promovido apresentou contestação no Id 103924529, instruída com documentos relativos ao contrato de prestação de serviços de saúde e às normas internas de regulação de autorizações de internação.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, a UNIMED afirma que não houve descumprimento das decisões judiciais que determinaram a autorização da internação do autor em clínica psiquiátrica.
Alega que, conforme os documentos anexados, expediu a guia de autorização com prazo compatível com sua política interna, cobertura contratual e em conformidade com as decisões judiciais.
Sublinha que no primeiro laudo anexado na ação indenizatória não há indicação de prazo para internação.
Alega a ausência de qualquer ato ilícito ou conduta dolosa/culposa que possa ensejar responsabilização civil e que as ações tomadas pela demandada não configuram mora ou resistência injustificada.
Argumenta, ainda, a inexistência dos danos morais, visto que o simples desconforto ou transtorno não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ, que diferencia inadimplemento contratual ordinário de dano moral autônomo.
Quanto aos danos morais reflexos pleiteados pelos pais do autor, a ré sustenta que não há nos autos prova da extensão e gravidade do sofrimento dos genitores que justifique indenização.
Invoca jurisprudência que exige demonstração cabal e concreta do abalo psíquico, e que a reparação reflexa é excepcional e restrita a casos extremos, o que entende não se aplicar ao caso.
Requer, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
No mérito, postulou pela improcedência da demanda.
O autor não apresentou réplica, apesar de intimado.
Sem requerimento para novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira Alega a ré que os autores não comprovaram a condição de hipossuficiência econômica para justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Argumenta que o autor George Salomão Leite é advogado, professor e autor jurídico com atuação expressiva.
Também menciona que os autores residem em área nobre de João Pessoa.
No entanto, a declaração de hipossuficiência dos autores tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de prova robusta e inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiada.
No caso, a impugnação foi fundamentada em alegações genéricas e documentos de natureza indiciária sem que tenham sido produzidos elementos contábeis ou patrimoniais concretos que permitam concluir pela plena capacidade dos autores de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ausente prova inequívoca da capacidade financeira, rejeito a preliminar e mantenho os efeitos da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita. 2.1 Inadequação da via eleita / Falta de interesse de agir A ré sustenta que os autores pretendem discutir o descumprimento de decisão liminar proferida em outro processo (nº 0800704-60.2024.8.15.2001), mas o fizeram por meio de nova ação indenizatória, em vez de buscarem medidas nos próprios autos originários.
Ainda que a discussão se relacione a descumprimento de decisão anterior, a presente ação indenizatória possui objeto próprio – reparação por dano moral –, decorrente do descumprimento alegado.
Trata-se, portanto, de pretensão diversa daquela buscada nos autos de origem.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a analisar o mérito. 2.
MÉRITO O exame da presente demanda requer análise da conduta da Unimed e sua conformidade com os preceitos contratuais, legais e fundados na tutela de urgência concedida nos autos associados, considerando a alegada recusa e demora na cobertura de tratamentos de saúde.
Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar exige a configuração conjunta de três elementos: conduta comissiva ou omissiva ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
A ré, como operadora de plano de saúde, responde objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a configuração da responsabilidade civil objetiva não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo e do nexo com a conduta praticada.
A parte autora alega que houve descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800704-60.2024.8.15.2001, o que teria acarretado abalo emocional ao primeiro autor, culminando na necessidade de indenização por dano moral.
Contudo, dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, apesar da existência de medidas coercitivas aplicadas ao longo do processo associado, não houve prova de conduta deliberadamente omissiva ou resistência injustificada que extrapole o campo do inadimplemento contratual. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual ou o atraso na prestação de serviço não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de sofrimento real, lesão à dignidade ou abalo efetivo de ordem subjetiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento.
No caso, o alegado atraso na autorização de internação, que ensejou o ajuizamento do processo associado e os demais pedidos realizados naquela demanda, não se mostraram suficiente para agravar ou desencadear sofrimento além do contexto clínico preexistente.
Não há comprovação de que a atuação da ré tenha exacerbado o estado psíquico do autor ou violado sua dignidade de maneira grave e direta.
De igual sorte, os danos reflexos ou por ricohete requeridos pelos autores GEORGE SALOMÃO LEITE e WALQUIRIA DE LIMA SALOMÃO não decorre automaticamente da ocorrência de um ilícito contra terceiro. É que este tipo de dano exige prova concreta do sofrimento experimentado pelo terceiro legitimado, o que não se confunde com o mero aborrecimento ou preocupação natural inerentes à relação familiar.
No mesmo sentido: EMENTA: PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – Alegada violação ao princípio da dialeticidade por parte do autor, ao apresentar recurso sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença – Inocorrência – Apelo que preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 1.010 do CPC, sendo possível definir, sem dificuldade, as razões pelas quais o apelante pede a reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Dano reflexo ou em ricochete – Acidente de ônibus sofrido pela filha e esposa do autor, que busca indenização por danos morais, em nome próprio, de forma reflexa ou "em ricochete" – Hipótese, no entanto, que os danos morais não devem ser concedidos, pois não configurado o dano por ricochete ou via reflexa – Ademais, o dano reflexo somente se configura na ocorrência de evento extraordinariamente grave e realmente apto a projetar efeito em pessoa diversa daquela que é diretamente lesada, o que não se constata no caso – Requerente que não comprovou a gravidade da situação vivida por sua filha e sua esposa, a partir do acidente, tampouco os reflexos que isso teria acarretado na normalidade de sua vida diária – Precedentes do C.
STJ e desta Corte – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40048905420138260002 SP 4004890-54.2013.8.26 .0002, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) No presente caso, os genitores do autor atuaram como seus representantes e cuidadores, com evidente envolvimento emocional no processo de internação.
Todavia, não se comprovou sofrimento anormal ou agravamento de sua esfera íntima que extrapolasse os limites da natural preocupação parental, não sendo razoável presumir, por esse só fato, a existência de dano moral indenizável.
Ademais, o próprio exercício de representação legal, por si só, não configura motivo suficiente para caracterizar dano reflexo, tampouco há nos autos prova de prejuízo psíquico, social ou funcional que os autores reflexos tenham efetivamente sofrido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação posterior, caso comprovada a capacidade financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. -
27/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:41
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 18:14
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de WALQUIRIA DE LIMA GOMES SALOMAO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA SALOMAO em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810185-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se desejam produzir novas provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810185-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se desejam produzir novas provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:27
Outras Decisões
-
30/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de WALQUIRIA DE LIMA GOMES SALOMAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA SALOMAO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE SALOMAO LEITE - CPF: *84.***.*46-15 (AUTOR).
-
29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:50
Juntada de informação
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810185-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda; e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, além de cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para, em igual prazo, justificar o pedido de distribuição dos autos por dependência e a necessidade de tramitação dos feitos em conjunto, sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 10:30
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/03/2024 06:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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