TJPB - 0800633-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800633-58.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSIVALDO ALVES FERNANDES REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS proposta por JOSIVALDO ALVES FERNANDES em face de BANCO BS2 S.A., ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e que esta foi paga mediante depósito nas contas de titularidade da parte promovente, como atesta-se em ID nº 91451233, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 11:53
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 11:53
Homologada a Transação
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800633-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2024 22:25
Recebidos os autos.
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09/01/2024 22:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/01/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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