TJPB - 0800231-24.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:51
Não concedida a liberdade provisória de JOAO SANTOS DE ARAUJO - CPF: *12.***.*38-68 (FLAGRANTEADO)
-
20/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800231-24.2024.8.15.0401 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
Pedidos de liberdade provisória e de revogação.
Indícios de autoria e materialidade.
Pressupostos legais.
Fundamentos e alegação da defesa que não encontra respaldo fático e jurídico.
Situação inalterada.
Necessária instrução.
Denegação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de pedidos de Liberdade Provisória e de Revogação da prisão preventiva formulada pelo réu JOÃO SANTOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, através de Advogado legalmente constituído, que por força da decisão proferida no Num. 86799406, teve a sua prisão preventiva decretada, com fulcro no art. 310-312 do Código de Processo Penal.
Alega, em apertada síntese, que descabe prisão preventiva, sob o enfoque do princípio constitucional da inocência e, considerando a ausência dos requisitos legais, não deveriam estar presos.
Assim, requer a revogação do decreto coercitivo, concedendo-lhes a liberdade, na forma da legislação de regência.
O Ministério Público ofertou parecer contrário [Num. 88656989]. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante tendo como autuado a pessoa de João Santos de Araújo, já identificado nos presentes autos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Por ocasião da audiência de custódia realizada pelo Nuplan, foi homologado o flagrante, e decretada a prisão preventiva do réu João Santos de Araújo pelo Juízo Plantonista [Num. 86799406].
O flagranteado, habilitando advogado nos autos, requer o relaxamento de sua prisão, sob o fundamento de violação ao art. 51 da Lei nº 11.343/06, eis que decorrido o prazo legal, sequer foi instaurado o inquérito policial, suscitando a sua liberdade imediata.
Propõe-se, ainda, a requerer a liberdade provisória, pelo fato de ter sido apreendido em seu poder tão somente uma pedra de “crack”, situação que o enquadra como usuário e, mesmo em caso de eventual condenação, lhe seria imposto o regime aberto, o que é um contrassenso a sua prisão preventiva.
Pois bem.
O réu foi capturado por força de mandado de prisão temporária expedida nos autos nº 0800193-12.2024.8.15.0401 [Num. 86500487] no qual se investiga a sua participação em uma Orcrim voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e extorsão iniciada a partir de uma denúncia anônima para o “Disk 147”.
Noticiou-se que o suposto grupo atua através de uma empresa de fachada registrada com o CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-53, sob o nome fantasia “Águia Vigilância Privada”, que com desvio empresarial, impõe regras de disciplina social e praticam atributos de autoexecutoriedade.
Com efeito, a pretexto de exercer atividade de vigilância, tem demonstrado fortes indícios de uma organização criminosa, responsável pelo tráfico de drogas na região, distribuindo entorpecentes quando das eventuais rondas, além de ditar regras sociais e coagir os munícipes de Gado Bravo.
Não obstante, no cumprimento daquela ordem (prisão temporária), o acusado foi encontrado em estado de flagrância, resultando no presente APF, já que após as buscas domiciliares, foi apreendida uma certa quantidade de substância semelhante a CRACK e diversos pinos para acondicionamento da droga, que estavam no interior de um guarda-roupas, em um quartinho da residência.
De início, observo que não assiste razão a defesa, quando aponta possível violação do art. 51 da Lei Antidrogas, conquanto o Inquérito Policial foi instaurado, consoante distribuição nº 0800946-03.2023.8.15.0401, obedecendo aquela autoridade policial os prazos legais [Num. 88648309].
Assim, não há o que se falar em relaxamento por ausência do competente inquérito.
De igual forma, não prospera o pedido de liberdade provisória, consubstanciada na apreensão de uma única pedra de “crack”, supondo-se ser o flagranteado usuário de drogas, como pretende a defesa.
Além do estado de flagrância, dos fatos que estão sendo apurados nos procedimentos conexos, e das circunstâncias em que se deram a prisão, há de se levar em conta ainda os apetrechos apreendidos em seu poder (pinos para acondicionamento da droga e um moedor de “maconha”) os quais indicam – em tese – a prática de atos relacionados ao decreto temporário, na forma da Lei.
Nesse norte, convém a esse juízo citar os próprios fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, os quais ainda persistem no caso em apreço: “Ora, observo no caso em exame que está presente uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, qual seja, o crime é doloso e punido pena de reclusão superior a 04 anos.
Ademais, os pressupostos da prisão estão confirmados, conforme os depoimentos dos autos restaram demonstrados indícios veementes da materialidade do delito (Laudo de Constatação Provisória de Drogas) e da autoria imputada ao autuado.
De igual modo, observo que encontram-se presentes os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois resta efetivamente comprovado que ele comercializa entorpecentes, de forma contumaz.
Portanto, a privação da liberdade do autuado se faz necessária, pois a risco concreto de reiteração criminosa, eis que ele não conhece limites sociais e em liberdade poderá continuar a fomentar o tráfico de drogas na localidade.
Importante suscitar ainda, o grau de periculosidade do flagranteado que já responde pela suposta prática de outros fatos delituosos, em comarcas diversas, consoante noticiam os autos, o que demonstra possibilidade de reiteração criminosa e sua periculosidade delitiva” [Num. 8679906 – Pág. 4].
Os indícios de autoria e materialidade estão bem delineados pelas provas colhidas até o momento.
Nenhuma das circunstâncias pessoais positivas até o presente apuradas ilidem esse fundamento.
As características pessoais positivas, supondo-as verdadeiras, já existiam à época do fato e nem por isso o réu deixou de se esquivar da atuação policial.
Assim, no tocante ao pedido de liberdade provisória e ao pedido de revogação da prisão, entendo que deve ser denegado consoante parecer ministerial.
Com efeito, o periculum libertatis à luz das condutas atribuídas ao flagranteado, demonstra a sua periculosidade, como bem acentuou o juízo plantonista, e conduz, necessariamente, a toda a sociedade, no contexto da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Tais circunstâncias, a meu ver, justificam a segregação do acusado, não apenas no aspecto da prisão preventiva outrora decretada, como também afasta o constrangimento ilegal, conquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em casos desta natureza já se decidiu: [...]. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Pelo que foi apurado nesses autos, até o presente momento, remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade do caso supostamente praticado pelo denunciado e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal.
E da forma como se encontra, a situação fática e jurídica do acusado permanece inalterada, em vista do decreto coercitivo, de maneira que nenhum novo fato fora acrescido a ponto de modificar o posicionamento desse juízo.
Ademais, as matérias ventiladas pela defesa, dizem respeito ao mérito, não sendo possível, ao menos neste momento processual, a sua análise sem a oitiva de testemunhas e colheita de provas.
Destarte, as alegações da defesa não são suficientes para o relaxamento da cautelar pleiteada, conforme asseverado pelo Ministério Público, devendo-se aguardar o final da instrução processual, ocasião em que estes mesmos elementos poderão ser re
vistos. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pela fundamentação acima, em harmonia com o órgão ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu de Liberdade Provisória e Revogação da Prisão Preventiva no Num. 88241586, devendo o flagranteado JOÃO SANTOS DE ARAÚJO, antes qualificado, permanecer recolhido a à disposição deste Juízo.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Intimem-se os réus pessoalmente e por seu Advogado.
Notifique-se o Parquet.
Após tudo cumprido, arquivem-se em apenso ao inquérito policial.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:18
Não concedida a liberdade provisória de JOAO SANTOS DE ARAUJO - CPF: *12.***.*38-68 (FLAGRANTEADO)
-
12/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 13:28
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:24
Processo Desarquivado
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:03
Juntada de Mandado
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07/03/2024 16:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 12:21
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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07/03/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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