TJPB - 0818738-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818738-88.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de condenação solidária por negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico.
Após regular tramitação da fase executiva, com bloqueio judicial de valores as partes se manifestaram em petiçoes de ids. 104935476, 105768101 e 110244313.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Da Petição ID. 104935476 – Alegação de Ilegitimidade Passiva (Qualicorp) A executada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sustenta, novamente, sua ilegitimidade passiva, reiterando argumentos já apresentados e apreciados na fase de conhecimento.
Contudo, a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da referida empresa transitou em julgado em 11/04/2024, de modo que não mais se admite rediscutir os fundamentos da condenação (art. 508 do CPC).
A pretensão da executada configura evidente afronta à coisa julgada material, além de incorrer em preclusão consumativa.
Rejeita-se, pois, a alegação de ilegitimidade passiva, com base nos arts. 505 e 508 do CPC.
Da Petição ID. 105768101 – Impugnação à Argumentação da Qualicorp (Autora) A exequente refutou corretamente a tese da executada, fundamentando que a discussão sobre legitimidade foi integralmente superada na sentença condenatória, não havendo omissão a suprir ou vício a corrigir.
Assim, a manifestação da parte autora é acolhida como subsídio à rejeição da tese de ilegitimidade.
Defere-se a manifestação da autora como apta a consolidar a legitimidade da execução contra ambas as rés.
Da Petição ID. 110244313 – Pedido de Alvarás (Autora) A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, com discriminação bancária detalhada, nos seguintes termos: R$ 31.462,20 para a própria exequente, em conta de titularidade pessoal; R$ 7.477,56 para a sociedade de advogados constituída nos autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com CNPJ e dados bancários completos.
A petição está devidamente instruída, preenche os requisitos da Súmula 410 do STJ e está em consonância com decisão anterior de liberação (ID. 103441772).
Defere-se a expedição de alvarás de levantamento dos valores penhorados, nos moldes do pedido formulado na petição de ID. 110244313.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da sentença; o reconhecimento e efetivação do bloqueio dos valores devidos; a decisão judicial anterior que rejeitou a impugnação do Bradesco (ID. 103441772); a presente decisão que afasta qualquer questionamento da Qualicorp; e a determinação ora expedida para levantamento integral dos valores devidos, DECLARO satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID. 104935476), por força da coisa julgada; ACOLHO a manifestação da parte exequente (ID. 105768101) como adequada à manutenção da execução contra ambas as rés; DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais de levantamento nos termos da petição ID. 110244313, nos valores e contas indicados; DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a devida baixa e arquivamento dos autos, após cumprimento dos alvarás e regular certificação.
P.I.C João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:44
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818738-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para falar acerca da penhora on line (ID.102707816) no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:11
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 11:11
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0818738-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora para falar acerca da impugnação id 99885980, em 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, 27 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 10:20
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 08:39
Juntada de Alvará
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19/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0818738-88.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa dos seus advogados (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagarem o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
P.I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 20:49
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DOS SANTOS OLIMPIO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 21:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DOS SANTOS OLIMPIO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 07:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/06/2021 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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