TJPB - 0818738-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818738-88.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de condenação solidária por negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico.
Após regular tramitação da fase executiva, com bloqueio judicial de valores as partes se manifestaram em petiçoes de ids. 104935476, 105768101 e 110244313.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Da Petição ID. 104935476 – Alegação de Ilegitimidade Passiva (Qualicorp) A executada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sustenta, novamente, sua ilegitimidade passiva, reiterando argumentos já apresentados e apreciados na fase de conhecimento.
Contudo, a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da referida empresa transitou em julgado em 11/04/2024, de modo que não mais se admite rediscutir os fundamentos da condenação (art. 508 do CPC).
A pretensão da executada configura evidente afronta à coisa julgada material, além de incorrer em preclusão consumativa.
Rejeita-se, pois, a alegação de ilegitimidade passiva, com base nos arts. 505 e 508 do CPC.
Da Petição ID. 105768101 – Impugnação à Argumentação da Qualicorp (Autora) A exequente refutou corretamente a tese da executada, fundamentando que a discussão sobre legitimidade foi integralmente superada na sentença condenatória, não havendo omissão a suprir ou vício a corrigir.
Assim, a manifestação da parte autora é acolhida como subsídio à rejeição da tese de ilegitimidade.
Defere-se a manifestação da autora como apta a consolidar a legitimidade da execução contra ambas as rés.
Da Petição ID. 110244313 – Pedido de Alvarás (Autora) A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, com discriminação bancária detalhada, nos seguintes termos: R$ 31.462,20 para a própria exequente, em conta de titularidade pessoal; R$ 7.477,56 para a sociedade de advogados constituída nos autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com CNPJ e dados bancários completos.
A petição está devidamente instruída, preenche os requisitos da Súmula 410 do STJ e está em consonância com decisão anterior de liberação (ID. 103441772).
Defere-se a expedição de alvarás de levantamento dos valores penhorados, nos moldes do pedido formulado na petição de ID. 110244313.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da sentença; o reconhecimento e efetivação do bloqueio dos valores devidos; a decisão judicial anterior que rejeitou a impugnação do Bradesco (ID. 103441772); a presente decisão que afasta qualquer questionamento da Qualicorp; e a determinação ora expedida para levantamento integral dos valores devidos, DECLARO satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID. 104935476), por força da coisa julgada; ACOLHO a manifestação da parte exequente (ID. 105768101) como adequada à manutenção da execução contra ambas as rés; DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais de levantamento nos termos da petição ID. 110244313, nos valores e contas indicados; DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a devida baixa e arquivamento dos autos, após cumprimento dos alvarás e regular certificação.
P.I.C João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0818738-88.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa dos seus advogados (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagarem o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
P.I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:09
Conhecido o recurso de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE - CPF: *80.***.*36-05 (APELANTE) e provido em parte
-
18/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 23:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 15:03
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020365-10.2014.8.15.2001
Danilo Rodrigues de Sousa
Leonardo de Carvalho Lima
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 21:32
Processo nº 0020365-10.2014.8.15.2001
Danilo Rodrigues de Sousa
Leonardo de Carvalho Lima
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2014 00:00
Processo nº 0841595-36.2018.8.15.2001
Otavio Ribeiro Coutinho Sobrinho
Luis Pereira da Silva
Advogado: Fabio Vinicius Maia Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2018 09:42
Processo nº 0821672-14.2024.8.15.2001
Edilene Mendes Tavares
Banco Cetelem S/A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 21:09
Processo nº 0808300-72.2023.8.15.0371
Maria Cicera Vieira de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:48